Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão de informações creditícias da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de notificação prévia da inclusão no SCR caracteriza ilícito; e (ii) definir se o dano moral é configurado em decorrência dessa inclusão indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ausência de comprovação pela instituição financeira quanto à notificação prévia da autora sobre a inclusão no SCR constitui violação à Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 3.2. A inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa, dispensando prova material do prejuízo. 3.3. A fixação de indenização em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para reformar a sentença, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizados pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Teses de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia de inclusão no Sistema de Informações de Crédito caracteriza ato ilícito passível de responsabilização. 2. A inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação à reparação." Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 28/8/2023; Súmula nº 385/STJ.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.