Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO REGIMENTAL EM . NÃO CONHECIMENTO DA HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALTANTES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE WRIT CABIMENTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Reconsiderada a decisão agravada. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BIANCA DE OLIVEIRA DEVEZA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 21): PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO HABEAS CORPUS DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE. não conhecido. Writ A defesa, juntando a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais do Rio de Janeiro, requer seja reconsiderada a decisão agravada, dando (fl. 78). seguimento ao writ, com a sua concessão como pleiteado na inicial Subsidiariamente, pleiteia que o feito seja submetido ao órgão colegiado competente. É o relatório. Trazida aos autos a peça anteriormente apontada como faltante, convém reconsiderar a decisão de não conhecimento do . Assim, passa-se à habeas corpus análise da impetração. Na inicial do , a Defensoria Pública alega a nulidade absoluta do writ procedimento administrativo disciplinar por realização da oitiva sem a presença de defesa técnica, não suprida pela apresentação de quesitos, e por ausência de cientificação do direito ao silêncio. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do PAD e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do PAD, afastando os efeitos secundários da decisão impugnada, especialmente a anotação de falta grave, o rebaixamento do índice de comportamento, a perda de remições e a interrupção de prazos para benefícios executórios. De plano, destaco que o presente é incabível porque esta Corte já writ assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe . ilegalidade 17/12/2024) Ademais, a concessão de ordem de demanda demonstração habeas corpus da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente . writ O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva, conforme os seguintes fundamentos (fl. 36): Conforme destacado pelo juízo da execução, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando que a apenada foi regularmente ouvida, exerceu sua autodefesa e foi assistida pela Defensoria Pública, que apresentou defesa escrita. Registre-se que, com efeito, não restou evidenciado abuso da autoridade administrativa penitenciária, que exerceu seu poder disciplinar na forma da lei (artigo 47 da LEP). Cabe ao judiciário a revisão dos atos administrativos, limitando-se ao controle de sua legalidade. Opostos embargos de declaração, consignou-se (fls. 22/23): Na verdade, as matérias apontadas como causa da suposta omissão (alegada nulidade absoluta do PAD por ausência de defesa técnica e de cientificação do direito ao silêncio), ao contrário do que alega a embargante, foram examinadas no objurgado, de forma que não existe qualquer omissão, ambiguidade, decisum obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Assim, utiliza-se dos presentes Embargos de Declaração para demonstrar, na verdade, o inconformismo com o Acórdão proferido. [...] Saliente-se, ainda, que o presente recurso não pode ser usado como mero instrumento de devolução ao Órgão julgador do exame da matéria atacada, tão somente porque a decisão não se mostrou a contento da parte impugnante. Quanto à narrativa trazida nesta seara processual, acerca da alegada nulidade absoluta do PAD por ausência de cientificação do direito ao silêncio, verifica-se que a questão enfrentada não é de difícil solução e dispensa maiores delongas, eis que não há nos autos qualquer declaração de quem quer que seja no sentido de que a aqui embargante não foi devidamente advertida de que ela poderia permanecer em silêncio, o que, por si só, joga por terra a pretensão externada na presente via de impugnação recursal. Outrossim, a Defensoria Pública participou do procedimento administrativo, apresentando defesa técnica, conforme consta do index 002 – pág. 23, sem arguição da alegada nulidade, havendo assim preclusão consumativa. Por fim, cumpre ressaltar que não foi indicada aqui, muito menos no agravo interposto, a configuração do prejuízo, indispensável ao reconhecimento da alegada nulidade. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado (AgRg no HC n. 736.555/RJ, Ministro Jesuíno no do Código de Processo Penal art. 563 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe . 27/6/2022) No caso, a impetração não demonstrou a não ocorrência da mencionada nulidade. Pelo contrário, a instância afirmou que o paciente exerceu autodefesa e a quo foi assistido pela Defensoria Pública. Além disso, a defesa não logrou demonstrar eventual prejuízo suportado, não sendo possível pronunciar nulidade sem prejuízo demonstrado. Por fim, quanto à alegação de violação do direito ao silêncio, não houve debate no ato coator sobre o tema, ao argumento de preclusão consumativa. Assim, não se afigura possível inaugurar tal discussão sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, a decisão agravada, contudo, reconsidero indefiro o (art. 210 do RISTJ). liminarmente habeas corpus Publique-se. Brasília, . 17 de dezembro de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.