Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DE SEGURADO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA REPETITIVO 1.057 DO STJ. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento judicial superveniente da condição de dependente previdenciário constitui fato relevante, que pode ser considerado no julgamento do recurso, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. A consideração de fato superveniente reconhecido judicialmente não configura supressão de instância. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 confere prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte para o recebimento de valores não percebidos em vida pelo segurado. A regra do art. 112 da Lei nº 8.213/91 aplica-se tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme o Tema Repetitivo nº 1.057 do STJ. O reconhecimento judicial da condição de dependente previdenciária legitima a habilitação da companheira na sucessão processual do segurado falecido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.