Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CARTÃO CONSIGNADO. LIMINAR REVOGADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5455035-63.2022.8.09.0172, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023). g.n. Impende destacar, ainda, que a colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa linha de intelecção, tem-se que o suposto vício apontado pelo Embargante visa modificar o julgado, o que não se admite conforme citado. Se a parte discorda do entendimento declinado no acórdão fustigado, deve buscar sua alteração por outros meios jurídicos e não por aclaratórios. Assim, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…). 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. Observo que o caso em apreço não comporta os presentes aclaratórios, pois os embargos de declaração não servem para que se adeque os fundamentos do acórdão, ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1828555/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). g.n. Destarte, sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, uma vez que não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Impositiva, assim, sua completa rejeição. 2. Prequestionamento Mister consignar, por oportuno, que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a referida temática, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: “(…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). g.n. Em arremate, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ante a ausência de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou erro material a ser corrigido (CPC, art. 1.022), em que pese conhecer dos embargos de declaração opostos (mov. 122), NEGO-LHES PROVIMENTO, a fim de manter incólume o acórdão embargado (mov. 115), tal como proferido. Advirto ao embargante que a oposição de novos embargos de declaração, suscitando o mesmo ponto ora afastado ou para prequestionar a matéria, acarretará em aplicação da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o seu caráter manifestamente protelatório. É o voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5584607-52.2021.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍEMBARGANTES: FRANCISCO ITAMIRAN FREIRE E OUTROSEMBARGADO : ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação de cobrança de multa contratual. A apelação questionava a aplicação da coisa julgada, com base na escolha do credor entre multa e perdas e danos em ação anterior. O acórdão entendeu que a escolha anterior, ainda que não efetivamente cumprida, configura coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a escolha do credor entre multa contratual e perdas e danos, em ação anterior, ainda que sem cumprimento efetivo da opção escolhida, configura coisa julgada, impedindo nova ação pela outra opção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado baseou-se no art. 410 do CC e na jurisprudência do STJ sobre coisa julgada, entendendo que a opção do credor, mesmo não integralmente cumprida, impede a repetição do pedido.4. Os embargos alegam omissão e contradição, sustentando que a disjuntividade prevista no art. 410 do CC não se confunde com inacumulatividade, e que a coisa julgada exige o efetivo cumprimento da opção escolhida.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5584607-52.2021.8.09.0093, Comarca de Jataí, sendo embargantes FRANCISCO ITAMIRAN FREIRE E OUTROS e embargado ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.