Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA AFEITA À REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Johnata James de Castro Silva alegando constrangimento ilegal, em face da suposta ilegalidade na dosimetria da pena imposta, ante o não reconhecimento da atenuante da confissão parcial ou qualificada, e apontando com autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar a possibilidade de utilização do Habeas Corpus para se questionar matéria afeita à Revisão Criminal; (ii) verificar se há constrangimento ilegal patente a determinar a concessão da ordem, de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, o processo transitou em julgado, e desta feita a pretensão autoral não pode ser conhecida, pois esta Corte possui o entendimento de que a ação constitucional de habeas corpus não é a via adequada para o supramencionado rogo, devendo este ser realizado por intermédio de recurso próprio, qual seja, Revisão Criminal. 4. Em análise, ex officio, da espécie, também não se verifica qualquer constrangimento ilegal apto a ser sanado pelo presente writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. A ordem de habeas corpus é taxativa quanto as suas hipóteses de cabimento, sendo incompatível com discussões afeitas a recursos, ações e exceções próprios, conforme orientação dos Tribunais Superiores. 2. A ação constitucional de habeas corpus não é a via adequada para o supramencionado rogo, devendo este ser realizado por intermédio de recurso próprio, qual seja, Revisão Criminal. Dispositivos citados: art. 621, do CPP. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0633153-93.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Silvia Soares De Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 18/09/2024. TJCE, Habeas Corpus Criminal ¿ 0621798-86.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.