Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR Nº. 3.043/2017. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. NOME NEGATIVADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Sousa Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de João Lisboa/MA, que julgou improcedente a presente ação. A Apelante ajuizou a ação alegando que “ propôs AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR em face do Banco requerido com a finalidade de ver seu nome retirado dos cadastros restritivos, e indenizada moralmente pois não tem nenhum negócio jurídico com aquele, o requerido apresenta extrato com empréstimo pessoal, contudo o requerente jamais o fez, não existindo nenhum contato”. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a indevida a cobrança e a negativação do seu nome no SPC/SERASA, a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação em honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento). Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 31930651). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 31930654), ratificando os termos da inicial e alegando ausência de comprovação de contratação, que o réu, ora apelado, tem responsabilidade objetiva por não ter apresentado nos autos o contrato que supostamente teria autorizado os descontos objeto do processo. Sem Contrarrazões. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 35668959). É o relatório. Analisados. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro a impugnação levantada pelo Banco apelado. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para efetividade do processo e acesso à Justiça, visa afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional a quem necessita. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a insuficiência econômica de pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração. Entretanto, nos termos do § 2º do citado artigo 99, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso dos autos, a parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo, até o momento, evidência que aponte não ser verdadeira a alegação. Assim, impõe-se a manutenção do deferimento da justiça gratuita em seu favor. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas (“Encargos Limite Crédito”) em conta bancária da apelante. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a Autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento de tarifa bancária intitulada “Encargos Limite Crédito”, tendo seu nome negativado pela instituição financeira. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços (dentre eles o de encargos por utilização de crédito especial), restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e de que, com isso se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da Instituição Bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inc. III, do art. 6º, do CDC. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Por ocasião da contestação, o Banco Apelado não juntou nenhum contrato apto a comprovar que a parte Apelante contratou o pacote de serviços e tarifas, ou sabia e concordava com as cobranças. Cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa acerca de um serviço que o Apelante alegou não ter contratado. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. In casu, presente o abuso da instituição financeira ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão pela qual ausente a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desta forma, tendo sido descontados ilicitamente procedendo a negativação do nome da apelante. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuração, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva), o resultado danoso e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Verifica-se que a conduta do banco provocou, de fato, abalos a Apelante, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária acabou tendo seu nome negativado. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No que diz respeito ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Tod
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.