Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDE O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (RESP 1.061.530/RS). CONFUSÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CET. CÁLCULO UNILATERAL INCONSISTENTE. SÚMULA 380/STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. ORIENTAÇÃO 4/RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência. A tutela visava autorizar o depósito de parcelas em valor revisado, obstar a negativação de nome e garantir a manutenção de posse de veículo financiado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada configura abusividade manifesta para a concessão de tutela de urgência; (ii) saber se a discussão sobre encargos acessórios (tarifa de avaliação e seguro prestamista) justifica a tutela de urgência; e (iii) saber se há perigo de dano concreto e iminente que justifique a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios parte de premissa equivocada ao confundir a taxa de juros efetivamente pactuada (2,92% a.m.) com o Custo Efetivo Total – CET (3,48% a.m.). 4. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,92% a.m.) não é manifestamente abusiva, pois não excede o triplo da taxa média de mercado (2,03% a.m.), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de probabilidade do direito impede o afastamento dos efeitos da mora, conforme Súmula 380/STJ e Orientação 4 do REsp 1.061.530/RS. 6. A discussão sobre a validade da tarifa de avaliação e do seguro prestamista constitui matéria de mérito, que demanda instrução probatória, e não configura probabilidade do direito suficiente para a tutela de urgência. 7. Não foi demonstrado perigo de dano concreto e iminente, pois a possibilidade de negativação e de busca e apreensão são consequências ordinárias do inadimplemento e não foram comprovados atos concretos do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A alegação de abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário que confunde taxa de juros efetiva com Custo Efetivo Total (CET) não demonstra probabilidade do direito para fins de tutela de urgência." "2. A taxa de juros remuneratórios não se revela manifestamente abusiva para fins de tutela de urgência quando não excede o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." "3. A discussão sobre encargos acessórios em contrato bancário, por si só, não configura probabilidade do direito suficiente para a concessão de tutela de urgência." "4. A mera possibilidade de negativação ou busca e apreensão não configura perigo de dano concreto e iminente para a concessão de tutela de urgência, sendo necessárias provas de atos concretos do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.021; CDC, art. 51, §1º; CC/02, arts. 406, 591; Decreto 22.626/33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 596; STJ, Súmula 380; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS; TJGO, 1ªCC, AI n. 5661047-15.2025.8.09.0137.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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