Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE PODE SER SUPRIDA PELA ATUAÇÃO DO PARQUET EM SEDE RECURSAL, QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO AOS LITIGANTES. PACIENTE EM CRISE DE ESQUIZOFRENIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL COM POSTERIOR ALTA MÉDICA. ATENDIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA (ART. 373, I, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apesar de ser inquestionável a importância do papel desempenhado pelo Ministério Público como fiscal da lei nas demandas em que há interesse público (arts. 178, 179 e 279, do CPC), a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a atuação do Parquet no 2º grau supre a ausência de manifestação na primeira instância, salvo quando resultar manifesto prejuízo aos litigantes, o que não ocorreu na hipótese vertente. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a apurar a responsabilidade pelos danos decorrentes da falha de serviço médico, consistente na aplicação de medicação injetável ao autor, que estava em crise de esquizofrenia, dando-lhe alta médica sem os devidos cuidados, o qual entrou em novo surto incontrolável ao chegar em casa, causando diversos danos. 3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 5. No presente caso, não é possível mensurar a ocorrência de qualquer conduta indevida ou equivocada por parte dos agentes públicos na ocasião do atendimento médico do demandante e dos desdobramentos que se seguiram. Ao contrário, percebe-se que os fatos aduzidos pelo autor apenas demonstraram que houve a efetiva prestação de serviço público requerida, não sendo possível se deduzir que a medicação aplicada causou efeitos colaterais, sem a observância do elemento probatório capaz de demonstrar erro no procedimento alegado. 6. Como o ônus da prova recai sobre o autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), sendo constatada a ausência do nexo de causalidade entre a conduta e os danos suscitados pela parte promovente, não se pode atribuir a responsabilidade ao ente municipal. 7. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 8. Apelação desprovida.
por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento
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