Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - PROVAS SUCIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – FECHADO INAFASTÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento do furto narrado na denúncia, não há falar em absolvição, tampouco em desclassificação ou in dubio pro reo. A fixação do regime prisional não se apresenta vinculada unicamente ao quantum porventura especificado, mas, também, às diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal, conforme preconizado pelo artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal. Por corolário, emergindo tratar-se de acusado reincidente e contra o qual também milita circunstância judicial negativa, a fulminar, inclusive, a incidência da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em abrandamento de regime prisional. Pelas mesmas razões, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de suspensão condicional da reprimenda. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.