Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 761,79 (setecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S/A, no dia 06.02.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08.01.2024 (Id. 33282649), pelo Juiz de Direito Auxiliar da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Dr. Angelo Antônio Alencar dos Santos, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em 31.08.2017, por DOMINGOS BENTO DE SOUZA, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, confirmando a liminar, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 456283757 em nome da parte autora junto à ré. b) Condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia descontada em seus rendimentos, valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, condicionado à apresentação da ficha financeira do autor de todos os períodos de descontos, acrescido o total, de juros de 1% a.m. a contar da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ, ressalvado, contudo, o direito de promover a compensação do valor correspondente ao crédito disponibilizado, mediante prova dos extratos bancários, apurados em sede de liquidação de sentença. c) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a.m., a contar da citação, conforme artigo 405 CC e inúmeros julgados recentes do STJ). Às expensas da ré, custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada. Publique-se. Registre-se.
Recurso parcialmente provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.