Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para determinar que o ente público se abstivesse de rescindir ou suspender contrato temporário mantido com candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Professor Nível III – Pedagogia, sob alegação de preterição decorrente da manutenção de contratações temporárias para a mesma função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está demonstrada a probabilidade do direito, diante da alegada preterição arbitrária e imotivada decorrente da manutenção de contratações temporárias; e (ii) saber se está caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão da possibilidade de encerramento do vínculo temporário durante o trâmite da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação da alegada preterição demanda dilação probatória, especialmente quanto à correspondência entre as contratações temporárias realizadas e as vagas objeto do concurso, bem como acerca da excepcionalidade das necessidades administrativas invocadas pelo ente público. 4. A mera existência de contratos temporários não evidencia, por si só, preterição arbitrária e imotivada apta a demonstrar a probabilidade do direito. 5. O receio de rescisão do contrato temporário por suposta retaliação decorrente do ajuizamento da demanda possui caráter hipotético e não está amparado em elementos concretos que indiquem risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação. 6. O vínculo temporário possui natureza precária e transitória, não sendo possível reconhecer direito à sua perpetuação por meio de tutela provisória. 7. O eventual encerramento do contrato temporário não compromete o resultado útil do processo, cujo objeto consiste no reconhecimento do alegado direito subjetivo à nomeação em cargo efetivo. 8. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A demonstração da preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em cadastro de reserva exige comprovação concreta, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 2. A mera existência de contratações temporárias não caracteriza, por si só, preterição ilegal. 3. O receio de rescisão de contrato temporário fundado em hipótese conjectural não configura perigo de dano. 4. A natureza precária do vínculo temporário impede a sua perpetuação por meio de tutela provisória. 5. A ausência cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano afasta a concessão da tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5064040-13.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publ. 30.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5247722-05.2025.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, publ. 23.06.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5300876-18.2026.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA AGRAVANTE: JARISSA COSTA OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.