Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.397/92. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ALIENAÇÃO DE BENS SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXCESSO DE GARANTIA. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO RISCO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que o devedor, após notificado de arrolamento administrativo, alienou bens sem a devida comunicação à Fazenda Pública, resta caracterizada a hipótese do art. 2º, VII, da Lei nº 8.397/92, o que autoriza a decretação e manutenção da medida cautelar fiscal para garantir o crédito tributário. 2. A medida cautelar fiscal possui cognição sumária, limitando-se à análise dos requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora). Alegações complexas, como excesso de garantia e o valor atualizado do débito, devem ser discutidas em embargos à execução ou no bojo da própria execução fiscal, por exigirem ampla dilação probatória. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) não obsta, por si só, a manutenção da medida cautelar fiscal quando há prova de tentativa de esvaziamento patrimonial pelo devedor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. É devida a condenação em honorários advocatícios em medida cautelar fiscal, em observância ao princípio da causalidade, quando a parte requerida oferece resistência à pretensão executória na ação principal, como no caso de oposição de exceção de pré-executividade. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, é vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ainda que o montante final se mostre expressivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0360496-09.2012.8.09.0087 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUIZ SÉRGIO MIRANDA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.