Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM PEDIDO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 381/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MORA PARCIALMENTE DESCARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito Sicredi União MS/TO contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por Andrade Comércio de Produtos Higiênicos e Hospitalares Ltda. e Victor Andrade Delfino, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado em meses específicos, afastou a mora nesses mesmos períodos e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o Juízo de origem violou o princípio da congruência ao revisar juros remuneratórios sem indicação específica dos embargantes; (ii) estabelecer se houve afronta à Súmula 381/STJ pela suposta revisão de ofício de cláusulas contratuais; (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria ser revista diante do grau de procedência dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A revisão dos contratos bancários em sede de embargos monitórios é processualmente adequada, pois tais embargos têm natureza de defesa ampla, permitindo discussão dos encargos contratuais, nos termos do art. 702, §4º, do CPC e da jurisprudência citada. 4) O juiz atua dentro dos limites da lide quando o embargante formula pedido explícito de revisão dos juros, ainda que de modo genérico, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 5) A Súmula 381/STJ não é violada quando a análise judicial decorre de pedido expresso da parte, mesmo que sem precisão técnica, conforme precedentes mencionados (AgInt no REsp 1.805.408/MS; AgInt no AREsp 1.138.449/RS). 6) A limitação dos juros remuneratórios aos meses em que superaram o dobro da taxa média de mercado segue orientação dos precedentes do STJ (REsp 1.036.818/RS; REsp 971.853/RS), constituindo adequação pontual e tecnicamente justificada. 7) A descaracterização parcial da mora é consequência lógica da constatação de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, conforme REsp 1.061.530/RS, impondo o afastamento dos encargos moratórios nos meses afetados. 8) A sucumbência é corretamente reconhecida como recíproca, pois parte relevante dos pedidos dos embargantes foi acolhida - revisão dos juros em quatro meses e afastamento da mora - legitimando a distribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC. 9) A majoração dos honorários recursais é devida, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) A formulação genérica de pedido de revisão dos juros autoriza o magistrado a analisar a abusividade das taxas, sem configurar decisão extra petita nem violação à Súmula 381/STJ. 12) A limitação dos juros remuneratórios aos patamares da taxa média de mercado é legítima quando demonstrada discrepância superior ao dobro da média, conforme precedentes do STJ. 13) A constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora apenas nos meses afetados. 14) A sucumbência deve ser reconhecida como recíproca quando há acolhimento parcial dos embargos monitórios com impacto econômico relevante sobre o título constituído. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 86; 141; 492; 701, §2º; 702, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; REsp 1.036.818/RS; REsp 971.853/RS; REsp 1.061.530/RS; AgRg no REsp 1.112.879/RS; AgInt no REsp Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 1.805.408/MS; AgInt no AREsp 1.138.449/RS; TJRS, AI nº 70078712668.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.