Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a retificação do relatório de situação carcerária, fixando o percentual de 50% do cumprimento da pena como requisito para progressão de regime em razão de condenação por crime hediondo com resultado morte.2. O agravante, condenado definitivamente por homicídio qualificado, sustenta a aplicação da fração de 2/5 prevista na revogada Lei n.º 11.464/07, alegando a retroatividade da norma mais benéfica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime do reeducando deve observar o percentual de 50% previsto no art. 112, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), com as alterações introduzidas pelo "Pacote Anticrime", ou se deve ser aplicada a fração de 2/5 anteriormente vigente, sob alegação de retroatividade da norma penal mais benéfica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante possui condenação anterior por crimes diversos, configurando reincidência genérica, o que impede a aplicação da fração de 2/5 prevista na redação revogada da Lei n.º 8.072/90.5. O art. 112, VI, da LEP determina que condenados por crime hediondo com resultado morte, reincidentes, devem cumprir 50% da pena para progressão de regime.6. A norma anterior previa fração de 3/5 para reincidentes, independentemente da natureza da reincidência, sendo a regra atual mais benéfica ao reeducando, afastando-se a alegação de retroatividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Provimento negado ao recurso, mantendo-se a exigência de cumprimento de 50% da pena para progressão de regime.Tese de julgamento:"1. Para condenados reincidentes por crime hediondo com resultado morte, aplica-se o percentual de 50% de cumprimento da pena para progressão de regime, nos termos do art. 112, VI, da LEP, sendo afastada a retroatividade da norma anterior mais gravosa."Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, VI; CP, art. 121, §2º; Lei n.º 8.072/90, art. 1º, §2º (revogado pela Lei n.º 13.964/19).Jurisprudência relevante citada:TJGO, Agravo de Execução Penal n.º 5220172-28.2024.8.09.0000, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Agravo em Execução Penal nº 5051338-28.2025.8.09.00001ª Câmara CriminalComarca: GoiâniaAgravante: Fábio Meire de AmaralAgravado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo em execução.2. ContextualizaçãoCuida-se de agravo em execução penal interposto por Fábio Meire de Amaral, qualificado, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de manutenção da fração adotada pelo relatório de situação carcerária e determinou a retificação do relatório de situação carcerária, de modo a alterar o patamar de cumprimento de pena referente ao crime hediondo com resultado morte para 50%.Trata-se de execução de pena privativa de liberdade, fixada na ação penal nº 0062505-97, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, do Código Penal, ocorrido em 02/04/2019.Em decisão exarada à movimentação de nº 160 do SEEU, o juízo indeferiu pedido de progressão do regime do paciente em razão da necessidade do cumprimento de 50 % da reprimenda para tal, conforme modificações trazidas pelo pacote anticrime.Inconformado, o reeducando interpôs recurso de agravo em execução objetivando a fração de 2/5 do cumprimento da pena como requisito objetivo para progressão de regime, a condenados (não reincidentes) por crimes hediondos, que era o disposto na Lei 11.464/07, buscando a retroatividade de seus efeitos (mov. 01 – pp. 17/21).3. Do méritoDo encarte processual, verifica-se que o agravante cumpre pena de 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio cometido em 02/04/2019, com trânsito em julgado em 04/10/2021 (mov. 177, SEEU).Embora essa seja a única sanção em execução, consta que ele também foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de roubo majorado (CP, art. 157, §2º), receptação simples (CP, art. 180, caput) e porte irregular de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, IV da Lei 10.826/03), conforme guia em mov. 160.2. A execução dessa pena (autos 201304082959) foi extinta pelo indulto em 22/09/2015 (mov. 160.3, SEEU) sem que o período depurador de cinco anos fosse ultrapassado antes do homicídio.Assim, ao praticar o crime hediondo, o reeducando já possuía condenação anterior, configurando reincidência, embora não específica, pois não havia decisão definitiva por crime da mesma natureza.O art. 112 da LEP, em seu inciso VI, prevê a porcentagem de 50% de cumprimento para que o paciente possa alcançar a progressão do regime de cumprimento.Assim, no caso, tendo o apenado sido condenado definitivamente por homicídio qualificado consumado, exige-se o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime.O agravante alega que a aplicação da regra é indevida, pois configuraria novatio in pejus.Isso porque, antes das alterações promovidas pelo “Pacote Anticrime” orientava-se a progressão de regime afeita aos condenados por crimes hediondos pela disposição da Lei 8.072/90 cujo artigo dispõe:Art. 1º: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);§ 2º: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos§§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)Todavia, a norma em questão não prevê a retroatividade da lei anterior às mudanças do Pacote Anticrime. Isso porque, conforme suas disposições, aplicar-se-ia a fração de 3/5 (60%) para reincidentes condenados por crimes hediondos, independentemente de reiteração específica, o que seria ainda mais gravoso, impondo-se, invariavelmente, à manutenção da decisão de primeiro grau.A propósito:EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO. HOMICÍDIO. PACOTE ANTICRIME. Deve ser aplicado o patamar de 50% quanto aos delitos hediondos com resultado morte, onde constatada a reincidência genérica do reeducando, nos termos do artigo 112, inciso VI, alínea "a", da LEP (incluído pela Lei nº 19.964/19), já que mais benéfica ao mesmo, conforme analogia in bonam partem, considerando-se que a antiga redação da Lei nº 8072/90 previa a fração de 3/5 para o caso de apenado reincidente (genérico ou específico). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5220172-28.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024 - grifei)Conclui-se, então, a despeito do pleito realizado, que a aplicação da lei atualmente vigente é, em sentido estrito, a mais benéfica ao reeducando.4. ConclusãoDiante do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 11 Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a retificação do relatório de situação carcerária, fixando o percentual de 50% do cumprimento da pena como requisito para progressão de regime em razão de condenação por crime hediondo com resultado morte.2. O agravante, condenado definitivamente por homicídio qualificado, sustenta a aplicação da fração de 2/5 prevista na revogada Lei n.º 11.464/07, alegando a retroatividade da norma mais benéfica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime do reeducando deve observar o percentual de 50% previsto no art. 112, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), com as alterações introduzidas pelo "Pacote Anticrime", ou se deve ser aplicada a fração de 2/5 anteriormente vigente, sob alegação de retroatividade da norma penal mais benéfica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante possui condenação anterior por crimes diversos, configurando reincidência genérica, o que impede a aplicação da fração de 2/5 prevista na redação revogada da Lei n.º 8.072/90.5. O art. 112, VI, da LEP determina que condenados por crime hediondo com resultado morte, reincidentes, devem cumprir 50% da pena para progressão de regime.6. A norma anterior previa fração de 3/5 para reincidentes, independentemente da natureza da reincidência, sendo a regra atual mais benéfica ao reeducando, afastando-se a alegação de retroatividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Provimento negado ao recurso, mantendo-se a exigência de cumprimento de 50% da pena para progressão de regime.Tese de julgamento:"1. Para condenados reincidentes por crime hediondo com resultado morte, aplica-se o percentual de 50% de cumprimento da pena para progressão de regime, nos termos do art. 112, VI, da LEP, sendo afastada a retroatividade da norma anterior mais gravosa."Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, VI; CP, art. 121, §2º; Lei n.º 8.072/90, art. 1º, §2º (revogado pela Lei n.º 13.964/19).Jurisprudência relevante citada:TJGO, Agravo de Execução Penal n.º 5220172-28.2024.8.09.0000, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.