Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Processual Civil. Agravo Interno. Decisão monocrática que deu provimento à apelação cível. Contrato bancário firmado com pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo e testemunhas. Inobservância do art. 595 do Código Civil. Nulidade do contrato. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Aplicação da Súmula nº 30 do TJPI. Responsabilidade objetiva. Reforma parcial da decisão para ajustar critérios de atualização. Provimento parcial do agravo. 1. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reformando a sentença de improcedência e reconhecendo a nulidade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, em razão da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 2. Questão em discussão Analisa-se a validade do contrato firmado com pessoa não alfabetizada, sem a presença de assinatura a rogo e testemunhas, bem como a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos e a consequente indenização por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir 3.1. O contrato firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, configura nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. 3.2. A disponibilização de valores ou eventual movimentação em conta não supre a ausência de formalidades legais. 3.3. Comprovada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Configurado o dano moral pela indevida constituição de relação jurídica em nome da autora sem observância das exigências legais, justifica-se a fixação de indenização em R$ 2.000,00, com observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.5. Em atenção às recentes alterações legislativas (Lei nº 14.905/2024), os encargos de atualização devem observar a incidência da taxa SELIC deduzido o IPCA até a data do arbitramento e SELIC integral a partir da sentença, para danos morais; e, para danos materiais, juros de mora desde o evento danoso (com SELIC deduzido do IPCA) e correção monetária a partir de cada desconto (IPCA). 4. Dispositivo e tese Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar os critérios de atualização monetária e juros legais fixados na decisão monocrática. Mantida, no mais, a nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos da legislação aplicável e jurisprudência dominante.
Dispositivo e tese Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar os critérios de atualização monetária e juros legais fixados na decisão monocrática
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