Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Embargos declaratórios. Processual civil. Alegação de erro de fato. Acolhida. Ilegitimidade ativa. Cessão de direitos de alienação realizada por terceiro sem poderes. Ausência de instrumento procuratório hábil. Venda a non domino. Improcedência da ação. Recurso conhecido e provido. I ¿ Caso em exame: 1. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Ana Roberta Maciel Lima, contra acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Privado, às fls. 22/28, que não acolheu os embargos de declaração nº 0064507-18.2006.8.06.000150000, opostos contra decisão que julgou improcedente a apelação cível anteriormente interposta pelo ora embargante. II ¿ Questão em discussão: 2. A embargante alega, em síntese, que há um erro de fato na premissa utilizada por esse órgão jurisdicional ao analisar os pontos relativos à nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, sustentando que a venda configuraria uma ¿venda a non domino¿, em que o vendedor não era o legítimo proprietário do bem, de modo que se impunha o julgamento improcedente da ação. III ¿ Razões de decidir: 3. A ausência de procuração válida conferindo poderes para a cessão de direitos de alienação impossibilita a legitimidade ativa da parte autora para pleitear a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel. 4. Verificado nos autos que a cessão de direitos foi firmada por terceiro sem poderes, a parte autora não detém legitimidade para postular direitos sobre o imóvel. 5. Resta configurada a ilegitimidade ativa da autora, tornando desnecessária a análise do mérito da validade do negócio jurídico. Ou seja, a questão não é a validade ou eficácia da promessa de compra e venda em si, mas sim que a empresa não poderia sequer ingressar com a ação, pois não demonstrou que possui legitimidade para tal. IV ¿ Dispositivo: 6. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para aplicar efeitos infringentes e julgar improcedente a ação por ilegitimidade ativa da parte autora, para pleitear a rescisão do contrato e a reintegração da posse do imóvel objeto da lide, nos termos do voto supra.
0001/50001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.