Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a imputação de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal leve e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 6 meses e 29 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a aplicação da detração penal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a confissão qualificada utilizada para a formação do convencimento judicial autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da multirreincidência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade, a aplicação da detração penal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão qualificada, consistente na admissão da prática da conduta acompanhada da alegação de legítima defesa, caracteriza confissão espontânea quando utilizada pelo julgador para formar seu convencimento acerca da autoria delitiva, incidindo a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ. A multirreincidência constitui circunstância preponderante que impede a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, admitindo apenas compensação parcial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da atenuante impõe o redimensionamento da pena, reduzindo-se a fração de exasperação decorrente da reincidência, sem afastar a maior censurabilidade atribuída à pluralidade de condenações definitivas do acusado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando o crime é cometido mediante violência contra a pessoa e o condenado é reincidente, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando este decorre da multirreincidência do condenado, sendo irrelevante o período de prisão cautelar para essa finalidade, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita quando o benefício já foi deferido na sentença, tornando inútil o reexame da matéria pela instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada utilizada para fundamentar a condenação enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. A multirreincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo apenas compensação parcial entre as circunstâncias legais. 3. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em condenação por crime praticado com violência contra a pessoa quando presentes os demais óbices legais. 4. A detração penal não modifica o regime inicial de cumprimento da pena quando este é fixado em razão da reincidência. 5. Não há interesse recursal para impugnar benefício de justiça gratuita já concedido na sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44, I, 65, III, "d", e 129, caput. CPP, arts. 387, § 2º, e 806. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no REsp 2025/0292141-2, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJe 25.06.2026; STJ, AgRg no HC 2026/0116347-6, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJe 03.07.2026 (Tema Repetitivo 585/STJ); STJ, AgRg no AREsp 2.299.225/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24.05.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.