Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI Nº 5323777-24.2023.8.09.0000. AÇÃO AJUIZADA FORA DO MARCO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL cobrado de empresa optante do Simples Nacional e de restituição de valores pagos, sob fundamento de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, ajuizada após o marco temporal fixado na modulação de efeitos da ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000. 2. A autora pleiteia a anulação dos créditos e a repetição do indébito, alegando que a decisão do STF no Tema 1.284 possui eficácia ex tunc e que a modulação estadual não poderia prevalecer diante do trânsito em julgado do referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017 é válida para as ações ajuizadas após 09.05.2024, à luz da modulação de efeitos realizada pelo TJGO na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000; e (ii) saber se é possível reconhecer o direito à restituição dos valores pagos com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.284, apesar da modulação feita em sede de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF e do TJGO reconhece a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL de optantes do Simples Nacional sem lei estadual específica, conforme decidido no Tema 1.284. 5. O TJGO, ao julgar a ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar apenas as ações ajuizadas até 09.05.2024 e as decisões com trânsito em julgado até essa data. 6. A ação em exame foi ajuizada em 01.10.2024, após o marco temporal fixado na modulação, o que afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade ao caso concreto. 7. A modulação de efeitos operada no controle concentrado deve prevalecer, não sendo possível o acolhimento da tese de repetição do indébito, uma vez que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não alcançam ações propostas fora do período estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos da ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, ao limitar a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017 às ações ajuizadas até 09.05.2024, impede o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos por empresas que propuseram ações após esse marco. 2. É válida a exigência do ICMS-DIFAL com base no Decreto estadual nº 9.104/2017 até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, para demandas não abrangidas pela modulação.” Em suas razões, o Agravante requer a reconsideração da decisão agravada (art. 1.021, §2º, do CPC) ou, não sendo este o caso, o regular processamento do agravo interno e seu provimento para aplicar ao caso a tese firmada no Tema 1.284/STF e julgar procedentes os pedidos vertidos na exordial, com a declaração de inexigibilidade do DIFAL/GO – Simples Nacional e a restituição dos valores pagos, atualizados. 2. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, convém registrar que o agravo interno é recurso que privilegia o “espírito colegiado” das Cortes, encontrando-se positivado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo cabível contra pronunciamento unipessoal proferido pelo relator, em que é imprescindível ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, senão vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Com efeito, presentes os pressupostos processuais e inexistindo questão preliminar ou de ofício a ser dirimida, conheço do recurso e passo à sua análise. 3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a interposição do agravo interno confere ao Relator a possibilidade de retratação da decisão monocrática proferida. No caso em exame, após detida reanálise dos fundamentos recursais articulados pelo agravante, não se vislumbra fato novo ou inovação argumentativa apta a infirmar os fundamentos que embasaram o decisum monocrático prolatado no mov. 49, razão pela qual não há falar em retratação, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora reforço e amplifico. 4. DO MÉRITO O agravante alega que o Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal, ao exigir lei estadual em sentido estrito para a cobrança do ICMS-DIFAL de optantes do Simples Nacional, possuiria eficácia retroativa integral, tornando indevidas todas as exações pretéritas e impondo a consequente restituição dos valores recolhidos. Apesar dos argumentos alçados, a insurgência não merece acolhimento. De antemão, imperioso esclarecer que tanto o Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.460.254/GO) quanto este Egrégio Tribunal de Justiça (ADI nº 5323777-24.2023) já firmaram entendimento no sentido de que é manifestamente inconstitucional a exigência do ICMS-DIFAL sem respaldo em legislação estadual editada em sentido estrito — como se verificou no interregno compreendido entre a edição do Decreto Estadual nº 9.104/2017 e a superveniência da Lei Estadual nº 22.424/2023. Veja-se: Tema nº 1.284 do STF. A cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/17. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL IMPOSTA AOS CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. 1. Afigura-se inconstitucional o Decreto Estadual nº 9.104/17 por ofensa ao princípio da legalidade tributária estabelecido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. Assim, a cobrança de empresas optantes do Simples Nacional deve ter suporte em lei estadual em sentido estrito. 3. Nesse sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.460.254 (Tema 1284) decidiu pela imprescindibilidade de lei estadual específica para justificar a cobrança do diferencial de alíquota dos contribuintes optantes do Simples Nacional. 4. Por força da modulação e do regime de transição adotado, ficam limitados os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/17 apenas para assegurar a coisa julgada produzida nas ações aforadas pelos contribuintes e preservar as ações em curso, até a data de julgamento da ADI, ficando excluídas da modulação e do regime jurídico transitório as demais situações. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5323777-24.2023.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Órgão Especial, julgado em 10/07/2024) Entretanto, esta Corte Estadual de Justiça, ao apreciar a referida ADI, concluindo pela inconstitucionalidade do Decreto estadual nº 9.104/2017, acabou por modular os efeitos da decisão em comento. Eis o que consta do voto vencedor atinente aos aclaratórios opostos no dito processo: Assim, afigura-se razoável que sejam preservadas as ações aforadas até a data da publicação da ata da 1ª sessão de julgamento (9/5/2024 – mov. 67), bem como assegurada a coisa julgada aperfeiçoada até aquela mesma data, com a ressalva de que nas demandas transitadas em julgado com decisão favorável aos contribuintes, eventual alteração, estará vinculada ao exame de cada caso, mediante o manejo, quando possível, da via processual correspondente e adequada. Vê-se, portanto, que os aspectos de cunho econômico financeiros não podem ser os únicos a serem observados, mas também aqueles que se coadunam com os
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador William Costa Mello
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.