Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - A exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente de caráter excepcional que independe de garantia do juízo, deve se ater às matérias cognoscíveis de ofício que não comportem dilação probatória. 2 - A esse respeito, vale lembrar o enunciado da Súmula 393 do C. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 3 - Registra-se que, conforme entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, “o espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente”, contudo, “desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis)”. Confira-se: STJ, Corte Especial, AgRg/Ag 977769, relator Ministro Luiz Fux, j. 03.02.2010. 4 - A matéria de defesa deduzida, que extrapole os estreitos limites da exceção de pré-executividade, deverá ser veiculada no bojo dos embargos do devedor, que é o instrumento processual previsto na legislação para essa finalidade. 5 - A controvérsia central cinge-se à ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança de valores a título de ressarcimento ao SUS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.147, firmou a tese de que "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores". 6 - No caso concreto, a própria agravante informa que a decisão administrativa dos recursos transitou em meados de 2015 (com ciência em 26/05/2015). A agravada, por sua vez, realizou ato de notificação da cobrança em 01/07/2020 (no limiar do prazo prescricional, dependendo da data exata do trânsito administrativo final ou de eventuais causas suspensivas). 7 - O ponto nodal da irresignação da agravante reside na suposta nulidade da notificação eletrônica realizada em 2020, sob o argumento de que, por ter seu registro cancelado desde 2013, não detinha mais acesso ao sistema da ANS. 8 - Contudo, a verificação da efetiva impossibilidade de acesso ao sistema, ou a ausência de dever da operadora cancelada em manter seus dados atualizados perante a agência reguladora para fins de processos administrativos pendentes, demanda, invariavelmente, dilação probatória. 9 - Assim, a alegação de que a notificação eletrônica foi ineficaz por falha sistêmica ou impossibilidade técnica de acesso pela parte executada constitui matéria de fato que refoge aos limites estreitos da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida na via própria dos Embargos à Execução, onde se permite a ampla produção de provas. 10 - Nesse sentido, considerando que entre a decisão administrativa (2015) e o ato formal de notificação constante nos autos (2020) não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, e que a desconstituição da validade deste último ato exige prova que não está pré-constituída de forma inequívoca, afasta-se, neste momento, a probabilidade do direito alegado. 11 - Ademais, a mera tramitação da execução fiscal não configura, por si só, risco de dano irreparável que justifique a suspensão do feito antes do contraditório, notadamente quando não garantido o juízo. 12 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 13 - Agravo interno desprovido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.