Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO JÁ INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º, 37, X, E 169, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA A NORMAS CONSTITUCIONAIS NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido.
Por tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar e, em conseqüência, determino que se proceda a correta atualização da vantagem incorporada pelo impetrante. Ato contínuo, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão”. Ao exame dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: “Aduz a embargante que o Acórdão não analisou devidamente as provas, resultando na concessão da segurança, por considerar legal a atualização do valor referente a gratificação incorporada. Acontece que no Acórdão de fl. 107/110, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade apontada pela embargante, capazes de ensejar o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Após revisar os documentos acostados, percebi que a real intenção da embargante é rediscutir a matéria, uma vez que suas alegações não apresentam qualquer fato novo. Sabe-se que a gratificação já estava incorporada, porém, desatualizada com relação ao valor de hoje. Logo, inexistem as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. E nesse caso, os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já devidamente analisada, sendo cabível apenas na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, repita-se, o que não é o caso. Em decisões recentes, assim se posicionou o STJ:
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ofensa reflexa à constituição", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.