Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OCORRÊNCIA DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ESCALADA) E PRIVILÉGIO (§ 2º DO ART. 155 DO CP). VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REPARO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de não ter sido defendido o pleito absolutório, observo que a autoria e materialidade delitiva encontram-se evidenciadas pelo inquérito policial e pelos depoimentos da vítima e da testemunha, consubstanciados pela própria confissão do ora recorrente, todos prestados em Juízo. 2. Pedido de absolvição imprópria do sentenciado, a mera alegação de que é viciado em drogas não afasta a culpabilidade diante da ausência de indícios de que o agente, no momento da prática do delito, estava incapacitado, total ou parcialmente, de entender o caráter ilícito do fato 3. Conforme o entendimento firmado na Corte Superior, "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]" (AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). No caso em apreço, a mencionada qualificadora foi comprovada por meio do depoimento da vítima, dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, bem como da confissão do recorrente, em ambas as etapas da persecução penal. 3. Agravo regimental desprovido. 4. A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena do ora apelante ao patamar de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea “c” do CP), substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO, PARCIAL, COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR"
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.