Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇão CÍVEl. AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DECRETADA. CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. Prescrição. não verificada. Juros e correção monetária. Tema 905 DO STJ e art. 3º da ec 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. apelação CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade de contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes. 2. Não há que se falar aqui em cerceamento do direito de defesa, porque a documentação existente no processo se apresentou apta para persuasão racional do magistrado de primeiro grau, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, in casu, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. Fica, então, afastada essa preliminar. 3. A partir da documentação acostada aos autos e da legislação local, verifica-se que o autor ingressou no serviço público como servidor temporário irregularmente, sem concurso, sendo contratado sem observância dos requisitos necessários à espécie, durante o período de 02/05/2017 a 01/12/2017 e 03/02/2020 a 31/12/2020. 4. Sendo irregular a contratação as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos. 5. No caso em tela, tratando-se de uma relação de trato sucessivo, não ocorre prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Assim, vê-se que não alcançam as parcelas dos anos de 2017 a 2020. 6. Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021. 7. Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. 8. Destarte, diante dos argumentos apresentados, a reforma parcial da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. - Apelação conhecida e parcialmente provida - sentença reformada em parte.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
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