Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. HIDRÔMETRO COMPARTILHADO. REFATURAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS VÍCIOS AFASTADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJA FINALIDADE É APENAS O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, negou provimento ao recurso da concessionária de serviço público de abastecimento de água e deu parcial provimento ao recurso da consumidora para majorar a indenização por danos morais, mantendo o refaturamento das contas com divisão proporcional do consumo aferido em hidrômetro compartilhado, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a inversão integral dos ônus sucumbenciais. A embargante alegou omissões, contradição, obscuridade e erro material no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao critério de refaturamento e ao alegado conflito entre as Resoluções nº 130/2010 da ARCE e nº 0002/2006 da ARCFOR; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do Tema 414 do STJ; (iii) determinar se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo acerca do refaturamento; (iv) verificar eventual omissão quanto aos honorários advocatícios e à respectiva base de cálculo; (v) definir se há obscuridade quanto ao marco temporal do refaturamento e da repetição do indébito; e (vi) verificar a existência de erro material na fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão contém erro material ao consignar que "o pedido merece acolhimento parcial", quando o correto é "o pedido não merece acolhimento", pois a fundamentação e o dispositivo mantiveram integralmente a sentença quanto ao critério de refaturamento. A retificação da expressão equivocada configura mera correção material, sem alteração do conteúdo decisório e sem atribuição de efeitos infringentes. Não há omissão quanto ao critério de refaturamento nem quanto ao alegado conflito normativo, pois o acórdão fundamentou expressamente a aplicação do art. 88 da Resolução nº 0002/2006 da ARCFOR para determinar a divisão proporcional do consumo registrado em hidrômetro compartilhado. O Tema 414 do STJ não se aplica à controvérsia, por tratar da cobrança de tarifa mínima por economia, matéria distinta da divisão proporcional do consumo em hidrômetro compartilhado. O acórdão definiu expressamente a responsabilidade da concessionária pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, inexistindo omissão quanto à base de cálculo. Também não há obscuridade quanto ao marco temporal do refaturamento e da repetição do indébito, uma vez que o acórdão manteve integralmente a sentença, que fixou o início das obrigações em setembro de 2022. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. A mera inconformidade da parte com a conclusão adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reexame da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração admitem correção de erro material sem modificação do conteúdo decisório quando o equívoco decorre exclusivamente da redação da fundamentação. A correção de erro material não produz efeitos infringentes quando permanecem inalterados os fundamentos e o dispositivo do acórdão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. O Tema 414 do STJ não se aplica às controvérsias relativas ao refaturamento de consumo registrado em hidrômetro compartilhado entre múltiplas unidades consumidoras. O prequestionamento da matéria ocorre na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução nº 0002/2006 da ARCFOR, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; TJCE, Súmula nº 18.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, na parte conhecida, ACOLHÊ-LOS, tão somente para sanar o erro material apontado, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos modificativos, mantendo o acórdão embargado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.