Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVÊNIOS ICMS Nº 101/1997 E Nº 94/2022. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME. 1.1. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo ente estatal, preservando sentença concessiva de mandado de segurança em favor de ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS S/A, atual DESCARBONIZE SOLUÇÕES S.A. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e enfrentou, de forma clara e coerente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2. O acórdão embargado reconhece expressamente a ausência de dialeticidade recursal da apelação, diante da reprodução dos argumentos da contestação sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao art. 1.010, II, do CPC. 3.3. A referência subsidiária à inexistência de salvo-conduto genérico não configura contradição interna, pois inexiste incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de vício formal recursal e observações complementares acerca da matéria de fundo. 3.4. O julgado delimita objetivamente o alcance da ordem mandamental às mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 001.325.218, classificadas na NCM 8501.72.10, abrangidas pelos Convênios ICMS nº 101/1997 e nº 94/2022. 3.5. A ausência de manifestação expressa sobre o art. 111, II, do CTN não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apreciar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.6. O acórdão afasta implicitamente a incidência da Súmula 266 do STF ao reconhecer que o mandado de segurança foi impetrado contra ato concreto de retenção de mercadorias, e não contra lei em tese. 3.7. Não há omissão quando a decisão aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3.8. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 4. DISPOSITIVO. 4.1. Embargos declaratórios conhecidos e não providos, vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. ACÓRDÃO:
Embargos declaratórios conhecidos e não providos, vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.