Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
d) somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais, a capitalização dos juros mostra-se admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n.º 4.595/64 o Art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. (REsp 399.671/Barros Monteiro; REsp 439.795/Fernando Gonçalves e AGREsp 399.708/Nancy Andrighi). e) é legal a utilização da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, mas ela não pode ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30), nem com os juros remuneratórios (REsp 224.178/Eduardo Ribeiro; REsp 223.122/Ari Pargendler; e REsp 337.999/Menezes Direito). O recurso especial não é a via apropriada para discussão de tema como a violação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial (Art. 544, § 3º, do CPC) para afastar a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, vedada a capitalização proibida na Lei de Usura, e permitir a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, nos termos expostos. Custas e honorários proporcionais (Art. 21, CPC) a serem apurados em processo de liquidação, ao final da demanda, permitida a compensação. Brasília (DF), 25 de outubro de 2004. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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O STJ Ag 593.408 é citado por 78 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.