Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AVÍCOLA PARA RECRIA DE MATRIZES DE FRANGO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA INTEGRADORA (JBS) AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM FAVOR DOS INTEGRADOS (ERNESTO E ENELISE). Discutem-se no presente recurso, as seguintes questões: i) (in)exigibilidade da cláusula penal compensatória de JBS Aves Ltda, em decorrência da da (ir)responsabilidade na rescisão do contrato; ii) delimitação de critério de determinação do valor da cláusula penal compensatória; e iii) o direito de Ernesto Galon e Enelise Pesente Galon à indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, alegadamente sofridos com a rescisão do contrato. 1) RECURSO DE JBS AVES LTDA – ALEGAÇÃO DE CULPA CONTRATUAL DO INTEGRADO (ERNESTO) PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO – NÃO OBTENÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – NÃO ACOLHIDA – ROMPIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ATRAVÉS DE CLÁUSULA RESILITÓRIA – DISTINÇÃO DO REGIME DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA INTEGRADORA – DIREITO POTESTATIVO EXERCIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO – ROMPIMENTO REALIZADO FORA DO LIMITE TEMPORAL PREVISTO PARA RESILIÇÃO – MULTA DE CONTRATUAL DEVIDA – PEDIDO DECLARAÇÃO ACERCA DE LIMITES DE DETERMINAÇÃO DA MULTA – NÃO CONHECIDO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO NÃO DECIDIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.1) Como se sabe, a resilição é espécie de rescisão de contrato, caracterizada como direito potestativo, excepcional ao princípio da força obrigatória dos contratos, que faculta o desfazimento do negócio jurídico por uma das partes, impondo-se a sujeição das demais à vontade declarada, sem análise de falta ou culpa, que são próprias do regime da resolução de contrato, onde se afere inadimplemento (institutos de direito material diversos). 1.2) Em que pesem as queixas da apelante acerca da ausência do início dos efeitos do contrato ou da culpa dos apelados pela não obtenção da inscrição estadual com apoio jurídico oferecido, nota-se que a extinção foi provocada pelo exercício do direito de resilição previsto no contrato, fora do espectro temporal assegurado por cláusula penal compensatória. 1.3) Com efeito, evidenciado o ato jurídico perfeito, advindo da opção voluntária da recorrente pela via da resilição, sem observância de lapso temporal exigido, mostra-se devida a manutenção da condenação na cláusula compensatória, especialmente prevista para situação narrada. 1.4) Para que não se incorra em supressão de instância, não deve ser conhecido o capítulo da insurgência relativo à declaração de limitação de cláusula contratual que será levada à liquidação, pois não decidida na origem, sobre a qual as partes poderão debater, em efetivo contraditório, sem tumulto processual. 1.5) Recurso conhecido em parte e não provido. 2) RECURSO DE ERNESTO GALON E ENELISE PESENTE GALON – ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS PELA RESCISÃO DO CONTRATO – NÃO ACOLHIDA – PERDAS E DANOS CONTEMPLADAS NA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR – DANOS MORAIS – RESILIÇÃO PREVISTA PARA AMBAS AS PARTES – AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESDOBRAMENTO DE FATOS ANORMAIS – RECURSO NÃO PROVIDO. 2.1) Nos termos do Código Civil de 2022, a cláusula penal compensatória volta-se para pré-fixar as perdas e danos decorrentes da não realização do contrato, razão pela qual não deve ser estabelecida em valor superior à obrigação principal (art. 412) e dispensa prova prejuízo pelo titular do direito a quem aproveita (art. 416), ressalvada possibilidade de indenização suplementar, desde que assim convencionado e mediante prova dos danos excedentes (§ único, art. 416). 2.2) Na espécie, o contrato não estabeleceu o valor da cláusula penal como "de piso", não abrindo via expressa para indenização suplementar, razão pela qual as perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) estão limitados ao seu espectro. 2.3) Com relação ao dano moral, não há prova de fato anormal desdobrado da resilição (prevista para ambas as partes), devendo prevalecer a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pela qual "A simples resilição do contrato, a exemplo do que ocorre com o mero inadimplemento contratual, não é suficiente para caracterizar danos morais".(REsp n. 1.630.665/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017). 2.4) Recurso não provido.
4) Recurso não provido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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