Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. EXONERAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidoras exoneradas contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por licenças-prêmio não usufruídas e 13º salário proporcional, referentes a vínculos funcionais extintos junto ao Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas em vínculo extinto; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento proporcional do 13º salário no ano da exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ (Tema 1.086) e do STF (Tema 635) reconhece o direito à indenização por licenças-prêmio não usufruídas em razão de exoneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A unificação de matrículas prevista na Lei Estadual nº 11.050/2019 não afasta o direito à indenização por vínculo funcional extinto. É devido o pagamento proporcional do 13º salário nos termos do art. 80 da Lei nº 6.107/1994. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito. O valor da indenização deve considerar a última remuneração no cargo efetivo, com atualização pela Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor exonerado tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas. A unificação de matrículas não afasta o direito à indenização por vínculo funcional extinto. É devido o 13º salário proporcional no ano da exoneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 6.107/1994, arts. 80, 145 e 149; Lei nº 11.050/2019, art. 14, §§ 4º e 5º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893546/SE (Tema 1.086); STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); TJMA, AgInt na ApCiv 0801095-83.2023.8.10.0127.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.