Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. Contrato juntado aos autos. Contratante alfabetizada. Anuência no ato da contratação. Negócio jurídico válido. Não comprovação de violação ao dever de informação. Ausência de juntada de extratos bancários pela parte Autora/Apelante. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Similitude de assinaturas. Presença de outras provas aptas ao julgamento. Litigância de má-fé. Manutenção em desfavor da parte Apelante e exclusão da condenação de advogados. Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves Fernandes dos Santos em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 34634227, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado, condenando por litigância de má-fé a parte requerente e seu patrono(a). Inconformada, a parte Apelante apresentou recurso em ID nº 34634230, onde, em síntese, alegou que a Sentença recorrida é infundada, uma vez que, encontra-se ausente a assinatura de 2 (duas) testemunhas, que o Juízo a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial perícia grafotécnica por diversas vezes requestada, da ausência de litigância de má-fé por parte da Apelante e de seus advogados e, por fim, invalidade do TED apresentado. Nesse ínterim, pugnou pela “cassação e/ou anulação da Sentença recorrida, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, fazendo-se realizar a cogitada perícia grafotécnica, para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato objeto, a ser custeada pela instituição financeira recorrida, pugnando, a partir de então, pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão”. Outrossim, requereu “a reforma da sentença recorrida, no sentido de sua anulação, afastando-se a multa arbitrada a título de litigância de má-fé, tendo em vista a falta de amparo legal e/ou jurídico do juízo a quo ao aplicar a multa de litigância de má-fé em desfavor da Apelante, porquanto em nenhum momento restou configurado e/ou demonstrado a desdita má-fé processual, corolário o simples fato de a demanda ser julgada improcedente não caracteriza por si só a litigância de má-fé”. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 34634234. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 35206538, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 178 do Código de Processo Civil. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração – ou não – de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelante e necessidade de perícia grafotécnica do contrato anexado aos autos. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. De início, cumpre dizer que a parte Apelante é pessoa alfabetizada, diferentemente do que fora exposto em inicial e razões recursais, visto que não há registro em sentido contrário em seus documentos de identificação em ID nº 34634204, corroborado por sua assinatura em Procuração e Declaração de Hipossuficiência Financeira, ambos juntados em ID nº 34634202 e 34634203. Nesse sentido, denota-se que a ausência de assinatura de testemunhas no referido contrato não o invalida. Pelo contrário, o instrumento juntado aos autos tem validade legal e cria vínculo jurídico entre os signatários, que assentiram em relação a uma ou mais obrigações, uma vez que, a parte Contratante/Apelante não se trata de pessoa analfabeta, deixando, por lógica, de incorrer em exigências dispostas no ordenamento pátrio. Por ocasião da Contestação em ID nº 34634218, o Banco Apelado instruiu o processo com Contrato em ID nº 34634219, extrato para conferência da transação em ID nº 34634220 e tela de registro interno da qual aduz ser comprovante de transferência de crédito (ID nº 34634221), acompanhado documento pessoal e atestado de residência da parte Apelante, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (destacou-se). No caso dos autos, o Banco Apelado comprovou a celebração do contrato nos termos 1ª Tese fixada no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Em tempo verifica-se que na contratação do empréstimo consignado, por expressa autorização contratual, a titular autoriza o Banco a deduzir, quando do recebimento de seu benefício de aposentadoria, a quantia correspondente ao pagamento mensal referente à pactuação. Lado outro, apesar do documento juntado em ID nº 34634221 não satisfazer as exigências comprobatórias de transferência de crédito, uma vez que a parte Apelada alega que não recebeu nenhum valor, percebe-se que esta deveria apresentar provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária (Banco 104 – Caixa Econômica Federal – Ag. 0028 – Conta 64926-5), o que não o fez, deixando de colaborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que, questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar, contudo, prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quan
Apelação Cível interposta por Maria das Neves Fernandes dos Santos em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 34634227, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.