Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 14/12/98) "Prequestionamento. Não obstante a regra do art. 113 do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial não se conhece da alegação de incompetência, ainda que absoluta, quando lhe falte o requisito do prequestionamento. Reiterados precedentes do STJ". (REsp 151595/RJ, Min. José Dantas, 5ª Turma, DJ de 15/12/97). "1. A via especial pressupõe o prequestionamento, devendo a parte interessada explicitar o padrão legal contrariado ou de vigência negada. Se os embargos declaratórios omitem-se quanto à questão suscitada, impõe-se articulação recursal apontando a violação ao art. 535, I e II, CPC, como pórtico viabilizador para o conhecimento". (REsp 80736/PR, Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 29/10/96). Destarte, o conhecimento do presente processado pela alínea "a" está obstaculizado pelas Súmulas nºs 282 e 356, do Colendo STF (AI nº 8.832-SP, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 11.3.91, pág. 2.411, AI nº 8.278-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 13.3.91, pág. 2.516 e AI nº 13.210-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 6.8.91, pág. 10.197). Sendo esse o panorama dos autos, inviável se torna a pretensão da parte recorrente de que se realize o exame do especial. Este, em decorrência do acima exposto, não merece seguimento. Posto isto e amparado pelo art. 544, § 2º, do CPC, NEGO provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de novembro de 1999. MINISTRO JOSÉ DELGADO – Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.