Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Roubo circunstanciado. Autoria delitiva. Acervo. Suficiência. Absolvição. Impossibilidade. ***Dosimetria. Pena-base. Fundamentação inidônea. Modificação. Recomendação. ****Circunstância atenuante da menoridade não reconhecida. Incidência. Configuração. Retificação. Necessidade. *****Causas de aumento previstas nos incisos II e VII do § 2.º do art. 157 do Código Penal. Utilização de patamar superior ao mínimo. Fundamentação idônea. Verificação. Manutenção. I – Se suficiente o acervo, a comprovar a autoria delitiva mediante seguras declarações da vítima, aliadas à suficiente prova testemunhal, inviável, pois, o se lhe imprimir de absolvição. II – Ao viso de que, pelo Juízo sentenciante, no processo de dosimetrificação da pena, inobservado as regras do art. 59 do Código Penal, incorrendo, assim, em fundamentação inidônea, imperativo, pois, o seu modificar. III – Ao constato de que, pelo Juízo Processante, não reconhecida a atenuante da menoridade em favor do réu, quando inquestionável o seu incidir, necessário o retificar, nesta sede, da se lhe imposta reprimenda. IV – Se, pelo juízo de base, utilizado fundamentação idônea quando da aplicação do patamar máximo de aumento relativo às majorantes previstas nos incisos II e VII do § 2.º do art. 157, do Código Penal, impossibilitativo o seu modificar. Recurso provido tão apenas para que reduzida as penas dos réus, mediante a valoração positiva das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e consequências do crime, bem como o reconhecimento da atenuante genérica da menoridade. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso tão apenas para que reduzidas as penas dos réus, mediante a valoração positiva das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e às consequências do crime, bem como o reconhecimento da atenuante genérica da menoridade apenas para o réu Josiel Barbosa da Silva
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.