Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
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RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PATRONAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. PROVIMENTO DO RECURSO PATRONAL DA SEGUNDA RECLAMADA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA) e pela segunda reclamada (SOUZA CRUZ LTDA) contra a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A primeira reclamada foi condenada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, além de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. As custas processuais foram fixadas em R$ 500,00 sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. II. Questão em discussão Há sete questões em discussão: (i) definir se o contrato entre as reclamadas caracteriza terceirização de serviços ou contrato de transporte de mercadorias, para fins de responsabilização subsidiária; (ii) analisar a validade dos controles de jornada e a procedência do pleito de horas extras e reflexos; (iii) examinar a correção da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada; (iv) verificar a validade do acordo de compensação de jornada; (v) apurar a existência de dano moral e, subsidiariamente, a adequação do quantum indenizatório; (vi) aferir a possibilidade de desoneração tributária quanto às contribuições previdenciárias patronais; (vii) avaliar o cabimento da concessão de justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O contrato de transporte de mercadorias possui natureza eminentemente comercial e não se confunde com contrato de prestação de serviços, afastando a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Os controles de jornada apresentados, contendo horários variáveis e a assinatura do empregado, gozam de presunção de veracidade, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-los. A alegação de jornada de trabalho manifestamente inverossímil, especialmente para a função de motorista, não pode ser acolhida. A ausência de comprovação robusta da efetiva supressão do intervalo intrajornada, aliada aos registros de ponto que demonstram a fruição de pausas, descaracteriza o direito ao pagamento de horas extras por este título. Havendo acordo de compensação de jornada devidamente formalizado e com previsão em normas coletivas, bem como o registro de folgas compensatórias, e considerando a especificidade da atividade do motorista profissional, este deve ser considerado válido, sem a descaracterização do regime de compensação. A condenação por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A mera alegação de "brincadeiras pejorativas" não se mostra suficiente para configurar dano moral in re ipsa, sendo necessária prova do efetivo abalo psicológico e da culpa da empregadora. A primeira reclamada, atuante no setor de transporte rodoviário de cargas, faz jus ao regime de desoneração tributária para apuração das contribuições previdenciárias patronais, conforme legislação específica. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja presunção de veracidade somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário. A sucumbência parcial do beneficiário da justiça gratuita enseja sua condenação em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5.766 pelo STF. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da primeira reclamada FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA provido em parte e recurso ordinário da segunda reclamada SOUZA CRUZ LTDA provido. Tese de julgamento: 1\. A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não configura terceirização de serviços, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora. 2\. Os controles de jornada válidos, com registros variados, prevalecem sobre prova testemunhal inconsistente ou alegações de jornada inverossímil. 3\. O acordo de compensação de jornada previsto em lei e norma coletiva é válido e não é descaracterizado por mera alegação. 4\. A condenação por dano moral por "brincadeiras pejorativas" exige a efetiva comprovação do dano e da culpa, não se configurando in re ipsa. 5\. As empresas de transporte rodoviário de cargas têm direito ao regime de desoneração tributária quanto às contribuições previdenciárias patronais. 6\. A declaração de hipossuficiência da pessoa física é suficiente para a concessão da justiça gratuita. 7\. O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve ser condenado em honorários advocatícios com exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, I, 840, § 1º, 895, 897-A; Lei nº 11.442/2007; Lei nº 12.546/2011; Lei nº 13.467/2017; CPC, arts. 141, 282, § 2º, 373, I, 408, 489, § 1º, 492, 927, 99, § 2º, 101, 1.007, § 2º, 1.037, II; Súmula nº 331, IV, do TST; Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 463 do TST; OJ nº 415 da SDI-1 do TST; Tema nº 14 de IRR do TST; Tema nº 23 de IRDR do TST; Tema nº 59 do TST (RR: 0025331-72.2023.5.24.0005); ADI 5.766 do STF; TST-ERRAg - 1711-15.2017.5.06.0014, SBD I, relator ministro Breno Medeiros, 16/05/2024. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, por conhecer dos recursos ordinários interpostos por FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e SOUZA CRUZ LTDA; rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pela segunda reclamada; e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, SOUZA CRUZ LTDA, para afastar sua responsabilidade subsidiária pela condenação imposta na origem, bem como dar provimento em parte ao recurso ordinário da primeira reclamada, FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, e para reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada e determinar a aplicação da desoneração tributária para as contribuições previdenciárias patronais. Consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das reclamadas, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão proferida na ADI 5.766 pelo C. STF. Invertido o ônus da sucumbência, custas processuais a cargo do reclamante, calculadas em 2% sobre o valor da causa de R$ 116.444,55, das quais dispenso o recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2026. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Recurso ordinário da primeira reclamada FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA provido em parte e recurso ordinário da segunda reclamada SOUZA CRUZ LTDA provido.
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2ª Turma · TRT1
Composição: Celio Juaçaba Cavalcante (presidente); Carlos Henrique Chernicharo; Dalva Macedo; José Luís Campos Xavier; Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Secretaria: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.