Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO OBSERVADA A MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira. 2. O autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzido a firmar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem informação clara sobre a modalidade. Sustentou a inexistência de utilização do cartão e requereu que seja reconhecido como indevida a cobrança a título de reserva de margem consignável - RMC, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O recurso busca a reforma integral da decisão. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito com RMC é válido diante da alegação de vício de consentimento; (ii) analisar se são devidos a restituição dos valores descontados e em que forma; e (iii) verificar se a conduta da instituição financeira gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ. 6. Comprovados os descontos no benefício previdenciário, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Incide a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 7. O banco não comprovou que o consumidor recebeu informação clara e adequada sobre a contratação de cartão de crédito com RMC. Os documentos indicam ausência de utilização do cartão para compras, havendo apenas liberação de valores, o que revela descompasso entre a intenção do consumidor e o contrato firmado. 8. Configurado o vício de consentimento e a falha na prestação do serviço, impõe-se a conversão da contratação. 9. Quanto à restituição, o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS admite a devolução em dobro quando a conduta do fornecedor viola a boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos a partir de 30.03.2021. No caso, os descontos tiveram início após essa data, sendo devida a restituição em dobro, com compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. A correção monetária e os juros observarão: (i) INPC e juros de 1% ao mês até 28.08.2024; e (ii) a partir de 30.08.2024, aplicação da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a conversão do contrato de cartão de crédito com RMC em "crédito pessoal consignado em folha de pagamento"; (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores creditados ao autor, a serem apurados em liquidação; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iv) atribuir à parte ré o pagamento integral das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem informação clara e adequada ao consumidor que pretendia empréstimo consignado, caracteriza vício de consentimento e enseja nulidade contratual. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera restituição em dobro, quando posterior a 30.03.2021, e configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 30.03.2021.
por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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