Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE AO DANO MORAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do transportador aéreo possui natureza objetiva, bastando à configuração do dever de indenizar a demonstração do defeito na execução contratual e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido pelo consumidor, como no caso. 2. É descabida a invocação da Convenção de Montreal como forma de limitar a indenização por danos morais, porquanto o referido tratado regula apenas o transporte aéreo internacional quanto à responsabilidade civil por danos materiais, permanecendo o dano moral regido pelas normas internas de proteção ao consumidor. 3. Ainda que se admita a eventual aplicação da Convenção de Montreal na espécie, eventual restrição de indenização por danos materiais exige comprovação idônea dos elementos que fundamentam tal limitação, cabendo ao transportador ou prestador de serviço demonstrar os parâmetros objetivos que permitam a mitigação de sua obrigação indenizatória, o que não ocorreu. 4. O cancelamento de voo internacional, a ausência de assistência adequada e o extravio de bagagens configuram falhas graves na prestação do serviço, aptas a gerar frustração, angústia e constrangimento aos passageiros, superando os meros aborrecimentos cotidianos e caracterizando dano moral indenizável. 5. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que reduzo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação fixado na sentença. 6. Recursos parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e CVC – Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, nos dias 13/06/2023 e 20/08/2024, interpuseram Apelações Cíveis visando reformar a sentença, proferida em 14/05/2023 (ID 42912347), pelo Juiz de Direito funcionando pela da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Antônio Elias de Queiroga Filho, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 26/06/2022 por Lenice Lima Vale e Alaide Feitosa da Silva, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1)CONDENAR as requeridas, rateados igualmente, à reparação dos danos materiais no valor total de R$ 4.471,93 (quatro mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) às requerentes, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidir a partir da citação (art. 405 do código civil), e correção monetária pelo índice do INPC-IBGE, a incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2) CONDENAR as requeridas, rateados igualmente, à indenização por dano morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como correção monetária pelo índice do INPC-IBGE, a contar desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ), a ser equitativamente dividida entre as requerentes em caráter solidário; Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (...)” Em suas razões contidas no ID 42912352, pugna Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que “diferentemente do alegado na exordial, o transporte aéreo de passageiros tem sua regulamentação jurídica operada pela Convenção de Montreal, um tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 5.910/2006”. Aduz, mais, que “na decisão recorrida não houve deliberação sobre as questões de fato e de direito envoltas ao caso. Pela simples leitura da decisão, é forçoso constatar que não foram obedecidos os requisitos necessários à uma decisão de mérito (…) Dessa forma, por não preencher os requisitos legais para caracterização de uma decisão de mérito, a Recorrente consigna a necessidade de anulação da decisão recorrida, o que fica desde já requerido a este D. Órgão, na pessoa do Julgador deste Recurso”. Alega, também, que “não é possível se conceber que a autora tenha passado por sofrimento, dor ou qualquer espécie de violação aos seus direitos de personalidade, como é próprio do dano de caráter moral, meramente por não ter recebido a sua mala pouco tempo após a sua chegada, que, como visto, não foi o caso”. Argumenta, ainda, que “é de rigor seja reformada a sentença, para que ao menos seja minorado o valor imposto a título de danos morais”. Com esses argumentos, requer “seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido das Apeladas, deixando de condenar a Apelante no valor arbitrado a título de danos morais. Por outro lado, na remota hipótese de não entenderem ser caso de improcedência da demanda, requer se digne Vossas Excelências em, ao menos, minorarem o valor da condenação imposta”. Já CVC – Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, em suas razões recursais constantes do ID 42912365, também pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que “não se vislumbra qualquer ato ou omissão por parte da CVC no presente caso, visto que atuou apenas na reserva das passagens a pedido da parte autora junto às Cias Aéreas AZUL e TAP”. Aduz, mais, que “não cabe à CVC qualquer tipo de responsabilidade, seja material ou moral, a CVC não tem ingerência quanto a alteração dos voos, o que é de responsabilidade da cia aérea TAP”. Alega, também, que “embora a sentença tenha reconhecido o direito à reparação pelos danos morais sofridos, o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das Apeladas não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme preceitua a jurisprudência pátria”. Argumenta, ainda, que “dessa forma, vem a recorrente requerer a reforma da sentença guerreada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao menos em face dela, uma vez que elaborada em confronto às informações constantes nos autos. Caso assim não entendam Vossas Excelências, que ao menos diminuam o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, visto que arbitrado pelo Juízo singular em quantia considerada desproporcional aos fatos narrados pela parte autora, ora recorrida”. Com esses argumentos, requer o “provimento ao Recurso de Apelação ora interposto para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ao menos em face da CVC, mediante o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta demanda; b) Caso não acolhido o pedido acima, que ao menos diminua o valor atribuído à condenação ao pagamento de indenização por danos morais (...)” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões postas nos IDs 42912372 e 42912373 defendendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 43550773). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço. Na origem, consta da inicial alegação das partes autoras de que adquiriram, junto à CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, bilhetes aéreos emitidos pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, com destino a Portugal, operados pela comp
Recursos parcialmente providos
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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