Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ENVIADA ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE NO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. APELO PROVIDO. I. Tema Repetitivo nº 1.132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual”, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. II. Se a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela atual legislação de regência, na medida em que foi realizada por carta registrada, com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhece-se a eficácia do ato, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo TEMA 1.132 do STJ). III. Não merece prosperar a fundamentação pela irregularidade da notificação, tendo em vista que comprovado nos autos a mora por meio da notificação extrajudicial, devidamente remetida com aviso de recebimento ao mesmo endereço que consta no contrato, conforme Ids nº 47314385 e 47314387, requisito suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante se não houve a efetiva entrega por qualquer motivo informado pelos correios, a exemplo de número inexistente, não encontrado, impossibilidade de entrega e, igualmente, “não procurado”, nos termos das alterações do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. IV. Apelo provido. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, inconformada com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vargem Grande/MA (ID nº 47314396), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de JOÃO VITOR RODRIGUES KEMES, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foi sanado o vício apontado quanto à ausência de comprovação da mora, imprescindível à propositura da demanda. Inconformada, a empresa autora interpôs recurso de apelação (ID nº 47314398), pleiteando a anulação da sentença para que os autos retornem à instância de origem e prossigam regularmente. Sustentou, em síntese, que a mora do devedor restou comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, nos moldes do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, o qual dispensa a comprovação do efetivo recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço contratual. Aduziu, ainda, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, bem como ao princípio da não surpresa, por não ter sido oportunizada a devida complementação da inicial de forma eficaz, nem realizado saneamento pelo juízo, conforme art. 139, IX, do CPC. Sem contrarrazões pela parte recorrida. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial, tendo em vista o previsto no artigo 178 do CPC. Era o que cabia relatar. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. Assiste razão à parte apelante. Explico. Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não foi honrado por essa última. O juízo a quo diante do retorno do aviso de recebimento com a informação “não procurado” não considerou validamente constituída a mora, extinguindo a demanda, ao fundamento de que o devedor não fora constituído em mora. Contudo, entendo que esta não seria melhor solução ao caso. Isto porque, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). Assim, não merece prosperar a fundamentação pela irregularidade da notificação, tendo em vista que comprovado nos autos a mora por meio da notificação extrajudicial, devidamente remetida com aviso de recebimento ao mesmo endereço que consta no contrato, conforme Ids nº 47314385 e 47314387, requisito suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante se não houve a efetiva entrega por qualquer motivo informado pelos correios, a exemplo de número inexistente, não encontrado, impossibilidade de entrega e, igualmente, “não procurado”, nos termos das alterações do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. A Propósito: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifei) § 3º. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Em suma, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato assinado, dispensando-se a prova inclusive do recebimento pelo destinatário ou terceiros. Nesse sentido, peço vênia para transcrever a tese fixada pelo STJ (Tema nº 1.132) a seguir: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). Imperioso ressaltar que a Ação de Busca e Apreensão, disciplinada pelo Decreto lei nº 911/69, possui natureza executiva e cognição sumária, fundada em título executivo extrajudicial. Dessa forma, não se objetiva a desconstituição do contrato, mas sim sua execução, com a consolidação da propriedade e posse plena nas mãos do credor fiduciário, sendo que a rescisão ocorre por força do inadimplemento, havendo previsão legal e contratual para tanto. Logo, restou comprovada a constituição da mora do devedor pelo apelante, ainda que conste a informação “não procurado” no aviso de recebimento. Eis o posicionamento do Egrégio STJ, deste E. Tribunal de Justiça e diversos outros, verbis: STJ: DIREITO PR
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.