Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - EXTINÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM OUTRO FEITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 259, V, DO CPC - ADEMAIS, PEDIDO DE PERDAS E DANOS QUE NÃO ABRANGE TODAS AS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS EXTINTOS - VALOR DA CAUSA A SER CONSIDERADO: EXPRESSÃO ECONÔMICA PLEITEADA PELO AUTOR DA DEMANDA - INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE VALOR CERTO, EMBORA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO - CORRESPONDÊNCIA DESTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO - UTILIZAÇÃO COMO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica pretendida pelo autor com a demanda, medida segundo a sua pretensão articulada na petição inicial; II - O pedido formulado pela recorrente PAMPA, por estar limitado ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento de obrigações existentes em sucessivos instrumentos contratuais e aditivos, todos já extintos, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 259, V, do CPC; III - Ademais, a demanda ajuizada pela PAMPA não se refere a todas as avenças, mas apenas a algumas cláusulas contratuais, não devendo, por tanto, o valor da causa ser fixado com base no valor nominal dos contratos extintos; IV - Embora os valores referidos na inicial não se revistam de conteúdo econômico imediato e tenham sido formulados de forma aproximada, não deixam eles de ser certos, podendo ser utilizados como parâmetro de fixação do valor da causa; V - Recurso especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministro Vasco Della Giustina e Nancy Andrighi.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.