Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO – EXISTENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pela autora-embargada, determinando o termo inicial do benefício de auxílio-acidente o dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado com relação ao prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. No caso, presente a omissão apontada, notadamente que fixado o termo inicial do auxílio-acidente a data do dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença, deve-se observar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei n. 8.213/91. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso acolhido. Autora que teve o pedido de concessão de auxílio-acidente julgado procedente na sentença recorrida. A questão devolvida no recurso da autora refere-se ao termo inicial do benefício do auxílio-acidente. O Tema Repetitivo n. 862/STJ, firmou a tese jurídica de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Recurso provido. "
Recurso acolhido. Autora que teve o pedido de concessão de auxílio-acidente julgado procedente na sentença recorrida. A questão devolvida no recurso da autora refere-se ao termo inicial do benefício do auxílio-acidente. O Tema Repetitivo n. 862/STJ, firmou a tese jurídica de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Recurso provido. "
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.