Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA EM ANÚNCIOS PATROCINADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada na utilização indevida de marca como palavra-chave em anúncios patrocinados na internet, julgada procedente e mantida em apelação pelo Tribunal de origem. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Decisão singular no Superior Tribunal de Justiça que afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a competência territorial fixada pelo art. 53, V, do CPC e reconheceu a presunção dos danos nas hipóteses de uso indevido de marca, incidindo os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da prova (Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital) e do indeferimento de expedição de ofício ao Google; (ii) saber se é possível, em agravo interno, ampliar a alegação de cerceamento de defesa e de violação aos arts. 369, 370, 371 e 373, I, do CPC, configurando inovação recursal; e (iii) saber se podem ser afastados os óbices da Súmula 7/STJ para reexame da suficiência e idoneidade da prova e da necessidade de produção de novas provas. III. Razões de decidir 5. As alegações de violação aos arts. 370, 371 e 373, I, do CPC configuram inovação recursal apresentada apenas no agravo interno, razão pela qual não são conhecidas por força da preclusão. 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro, coerente e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 7. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências e provas consideradas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de expedição de ofício ao Google quando presentes elementos suficientes para a formação do convencimento. 8. As teses remanescentes demandam reexame do conjunto fático-probatório (suficiência, idoneidade e alcance das provas produzidas, inclusive do Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital), providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 9. Mantida a conclusão da decisão agravada quanto aos óbices processuais e à adequação da fundamentação, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.