Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pleiteando absolvição por insuficiência de provas, ou, alternativamente, desclassificação para o delito de posse para uso próprio (art. 28 da mesma lei). Subsidiariamente, requer aplicação da pena-base no mínimo legal, aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), substituição da pena privativa por restritivas de direitos, redução da pena de multa, concessão da justiça gratuita e detração da pena para fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória a justificar a absolvição do apelante; (ii) analisar se é possível a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal; (iii) avaliar se a valoração negativa do vetor “circunstâncias do crime” é proporcional; (iv) definir a fração redutora aplicável ao tráfico privilegiado; (v) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação de regime mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição não se sustenta, pois os elementos de prova — laudos periciais, auto de prisão em flagrante, apreensão de droga, e, especialmente, os depoimentos de agentes públicos em juízo — evidenciam a autoria e a materialidade do crime de tráfico, inclusive pela variedade das drogas apreendidas, fracionamento típico de venda, instrumento utilizado para ocultação e abordagem de usuário no local, corroborando a destinação mercantil dos entorpecentes. 4. A desclassificação para uso pessoal não é cabível, pois, embora a quantidade de droga seja pequena, as circunstâncias do flagrante, a variedade de entorpecentes, e o depoimento coerente de policiais — inclusive sobre o modus operandi e histórico do acusado — demonstram finalidade comercial. 5. No curso da diligência policial, uma terceira pessoa compareceu ao imóvel, afirmando que ali iria adquirir substância entorpecente (pedra de crack) comercializada pelo réu. 6. A valoração negativa do vetor “circunstâncias do crime” na primeira fase da dosimetria mostra-se desproporcional diante da reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos (1,31g de maconha e 1,54g de cocaína), conforme jurisprudência consolidada do STJ, impondo-se sua exclusão. 7. Quanto ao redutor do tráfico privilegiado, a fração de 2/3 é a mais adequada, em razão da pequena quantidade de drogas, primariedade e bons antecedentes do réu. 8. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, considerando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, bem como o regime inicial aberto, afastando-se a necessidade de análise da detração. 9. A pena de multa e custas processuais devem ser mantidas nos termos fixados, por se tratar de imposição legal, sendo o juízo da execução competente para eventual modulação quanto à exigibilidade em razão de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para uso pessoal são inviáveis quando a prova testemunhal, laudos periciais e circunstâncias do flagrante indicam finalidade mercantil dos entorpecentes. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime, baseada unicamente na natureza da droga, mostra-se desproporcional quando a quantidade apreendida é pequena. 3. O redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração máxima (2/3) quando preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em especial diante da pequena quantidade de entorpecentes. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que se trate de condenação por tráfico de drogas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.190/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/10/2024, DJe 6/11/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/10/2024, DJe 3/10/2024. STJ, AgRg no HC n. 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2024, DJe 28/05/2024. STJ, HC n. 930.610/PE, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJe 04/12/2024. STJ, HC n. 844.572/RS, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, DJe 19/11/2024. STJ, AgRg no HC n. 1.005.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2025, DJe 26/06/2025.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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