Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CIRURGIA OCULAR. URGÊNCIA. PERDA IRREVERSÍVEL DE VISÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO ESTATAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por Maria Santos de Sousa contra sentença que condenou o ente público a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais pela perda irreversível da visão do olho direito da Autora, em razão da demora e do descumprimento de liminar que determinara a realização de cirurgia ocular urgente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado responde civilmente pela omissão específica consubstanciada no atraso injustificado e no descumprimento de ordem judicial para a realização do procedimento cirúrgico; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configura-se a responsabilidade civil do Estado por omissão específica quando, tendo dever legal e judicial de agir, permanece inerte e tal conduta resulta diretamente no dano suportado pelo particular. 4. Os autos demonstram que o Estado foi instado administrativamente e judicialmente para providenciar a cirurgia e, ainda assim, demorou para além do razoável, quando o procedimento já não surtia efeito, caracterizando descumprimento de ordem judicial e nexo causal com a cegueira. 3. O dano moral, decorrente da perda permanente da visão, exige reparação com função compensatória e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Precedentes do TJCE em hipóteses análogas fixam indenizações por valores superiores mais adequados à gravidade do dano e à reprovabilidade da conduta estatal. 5. Mantida a condenação, majora-se o quantum para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e os honorários sucumbenciais para 12 % sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida. Apelação Cível da Autora conhecida e provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis para, negar provimento a interposta pelo Estado do Ceará e dar provimento a interposta pelo Maria Santos de Sousa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida. Apelação Cível da Autora conhecida e provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis para, negar provimento a interposta pelo Estado do Ceará e dar provimento a interposta pelo Maria Santos de Sousa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.