Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta pelo autor em face da ré, relativa à área rural de aproximadamente 200,1015 hectares, supostamente remanescente de imóvel maior denominado "Fazenda Brasão". 2. O autor alegou exercer posse sobre área adquirida desde 2003 por meio de sucessivos contratos de compra e venda, sustentando que, após o cumprimento de decisões judiciais que restituíram à ré parte do imóvel (636 hectares), esta teria extrapolado os limites das ordens judiciais e impedido seu acesso à área remanescente, configurando esbulho ocorrido em 20/10/2017. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de prova da posse anterior e do esbulho. Em apelação, o autor reiterou a existência de posse e de esbulho, com base em documentos e depoimentos testemunhais. A ré, em contrarrazões, alegou violação ao princípio da dialeticidade e defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: a) violação ao princípio da dialeticidade recursal; e b) os requisitos da reintegração de posse, especialmente a posse anterior do autor e o esbulho praticado pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade, pois o recurso expõe fundamentos suficientes para permitir a compreensão da insurgência e o regular exercício do contraditório. 6. No mérito, a reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, da ocorrência de esbulho e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar tais fatos (art. 373, I, do CPC). 7. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstrou de forma segura a posse do autor sobre a área específica em litígio. Os documentos apresentados – contratos particulares, boletim de ocorrência, fotografias e laudo unilateral – não comprovam o exercício efetivo da posse, sobretudo diante da ausência de delimitação precisa da área e da inexistência de elementos que evidenciem exploração econômica contínua no local. 8. A prova testemunhal também não confirmou a permanência contínua e pacífica do autor na área objeto da demanda. Ademais, verificou-se que a ocupação anteriormente exercida decorria de contratos de comodato celebrados com a própria ré, posteriormente extintos por decisão judicial que determinou a reintegração de posse em favor desta – circunstância que fragiliza a alegação de posse legítima sobre área remanescente, fundada em histórico contratual controvertido. 9. Diante da ausência de prova robusta da posse anterior e do esbulho, mantém-se a improcedência da ação possessória, sem prejuízo de eventual discussão das relações contratuais ou do direito de propriedade em via processual própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procedência da ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior e da ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar tais requisitos. 2. A ausência de prova segura da posse fática sobre a área litigiosa, especialmente quando a ocupação anterior decorre de relação precária posteriormente extinta por decisão judicial, impede o reconhecimento do direito à reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 560, 561, 1.003, §5º, 1.010, I a IV, e 85, §11; CC/2002, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0822801-29.2021.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vítor Luis de Oliveira Guibo, j. 31.10.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0804430-59.2022.8.12.0008, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 09.08.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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