Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. POSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA REPETITIVO Nº 911 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. ARTIGO 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ibicaraí contra sentença que, ao julgar ação de cobrança movida por professora da rede pública, condenou o ente municipal ao pagamento de reflexos do piso salarial do magistério sobre gratificações e vantagens pecuniárias estabelecidas no plano de carreira municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a condenação ao pagamento dos reflexos das diferenças do piso salarial nacional sobre gratificações e vantagens da carreira viola o Tema Repetitivo nº 911 do STJ, que veda o reflexo automático sem previsão em lei local. 3. Analisar se houve ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF (aumento de vencimentos pelo Judiciário) e ao artigo 20 da LINDB (consequencialismo jurídico). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 911, condicionou a incidência de reflexos do piso salarial nacional sobre as demais vantagens da carreira à existência de previsão na legislação local. 5. No Município de Ibicaraí, a Lei Municipal nº 750/2007 (Plano de Carreira do Magistério) expressamente estabelece que gratificações (direção, difícil acesso, regência especial, atividade complementar, titulação) e adicionais (tempo de serviço) são calculados sobre o vencimento básico. 6. Sendo o vencimento básico reajustado para se adequar ao piso nacional, as vantagens que dele dependem devem ser recalculadas proporcionalmente, por força da própria lei municipal, enquadrando-se na ressalva do Tema 911 do STJ. 7. Não se aplica a Súmula Vinculante 37 do STF, pois o Judiciário não está concedendo aumento por isonomia, mas determinando o cumprimento de dever remuneratório instituído pelas leis federal e municipal vigentes. 8. O artigo 20 da LINDB não serve de salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações legais certas, devendo o gestor planejar a folha de pagamento em conformidade com as normas que regem a carreira do magistério. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei Municipal de Ibicaraí nº 750/2007, arts. 39 a 47; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016 (Tema 911); STF, Súmula Vinculante 37; STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.