Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS E ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO. I. CASO EM EXAME: Oposição de embargos de declaração em face de acórdão que concedeu a segurança para conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. O primeiro embargante alega omissão quanto à condenação da Fazenda Pública ao reembolso das custas processuais por ele adiantadas. O segundo embargante aponta contradição pela ausência de especificação dos períodos aquisitivos da licença, o que, segundo alega, comprometeria a exequibilidade do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não condenar a Fazenda Pública, vencida em mandado de segurança, ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo impetrante; (ii) analisar se há contradição no acórdão por não discriminar os períodos aquisitivos da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia; (iii) aferir se a definição dos períodos e a quantificação do valor constituem matéria a ser resolvida em fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É omisso o acórdão que, em mandado de segurança, deixa de condenar a Fazenda Pública vencida ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, conforme o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/90; 2. A vedação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, prevista no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não se estende à obrigação de ressarcir as custas processuais antecipadas pela parte vencedora; 3. Não há contradição interna no julgado que reconhece o direito à conversão da licença-prêmio e estabelece os parâmetros de cálculo, pois a especificação dos períodos aquisitivos e a apuração do valor exato são questões próprias da fase de liquidação e cumprimento de sentença; 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a sua utilização para fins infringentes fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PRIMEIRO ACOLHIDO E SEGUNDO REJEITADO. Tese(s) de Julgamento: 1. A Fazenda Pública, quando vencida em mandado de segurança, deve ressarcir as custas processuais adiantadas pelo impetrante, por força do artigo 82, § 2º, do CPC, não havendo vedação legal para tanto. 2. A ausência de discriminação dos períodos aquisitivos da licença-prêmio no acórdão que concede a segurança não configura vício de contradição, pois tal detalhamento é matéria afeta à fase de liquidação de sentença. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, visando à reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º, e 1.022; Lei nº 6.830/90, art. 39, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5129881-42.2024.8.09.9001, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5142743-24.2020.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos primeiros embargos de declaração e acolhê-los, bem como em conhecer dos segundos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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