Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos de liquidação relativamente às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS. 2. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da pretensão de executar parcelas atrasadas relativas à GDPGTAS e GDATEM, conforme o título executivo nº 0009097-69.2011.4.02.5101. 3. O título executivo que embasa o presente procedimento é proveniente da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009097-2), proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, no bojo da qual o autor requereu a condenação da União ao pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM. A sentença julgou parcialmente o pedido, para determinar o pagamento das gratificações postuladas na inicial. 4. No que se refere à condenação da União Federal ao pagamento de verbas relativas à GDPGTAS, não foi interposto recurso, de forma que o próprio autor da ação coletiva requereu a certificação do trânsito em julgado, com o propósito de iniciar as execuções individuais. Portanto, a referida gratificação já era passível de execução definitiva desde 14.11.2013. 5. Considerando o termo inicial do prazo prescricional em 14.11.2013 (data do trânsito em julgado do título judicial exequendo com relação à GDPGTAS) e que a presente execução individual foi ajuizada em 16.10.2024, e não há notícias de causas interruptivas do prazo prescricional, de fato, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória (Decreto n.º 20.910/32) exclusivamente em relação à referida gratificação. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004530-27.2024.4.02.000018, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.8.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5011742-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011604-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5007393-98.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 20.2.2020. 6. Quanto à GDATEM não há título a ser executado, considerando que, quando do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação, ocorrido em 2013 nos autos da demanda coletiva, a referida gratificação fora excluída da condenação. Em sede de juízo de retratação, ocorrido em 2021, fora determinando tão somente que "o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E". Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG n. 5014103-89.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 3.2.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5123773-22.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 28.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 51001684720234025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 14.5.2025. 7. Agravo de instrumento provido, para que a liquidação individual na origem prossiga tão somente em relação à GDPGPE.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.