Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SALDO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE COM O CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, QUE DEVE INTEGRAR A LIDE. MÉRITO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA. DESNECESSIDADE. CONSÓRCIO DE VEÍCULO COM SEGURO PRESTAMISTA. CRÉDITO QUE CONSTITUI DIREITO PRÓPRIO DOS HERDEIROS E NÃO DIREITO HEREDITÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE PELA SELIC. CABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA COM OUTROS ÍNDICES. DEPÓSITO PARCIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE CESSA APENAS COM A DISPONIBILIZAÇÃO AOS CREDORES. DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO COM OS ACRÉSCIMOS PAGOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DO MONTANTE CALCULADO NA FORMA DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer manejada pelos recorridos, condenando a demandada ao pagamento do valor correspondente ao bem consorciado celebrado com o de cujus, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo índice previsto no contrato, a partir da citação, deduzida a taxa de permanência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores; ii) perquirir a necessidade de inventário ou arrolamento de bens para o levantamento do saldo de consórcio; iii) definir a prevalência do índice SELIC, expressamente previsto no contrato, para atualizar o valor do crédito; e iv) definir se o depósito judicial efetivado pela apelante elide a cobrança de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Consórcio Nacional Volkswagen requereu, preliminarmente ao julgamento do mérito, a retificação do polo passivo do feito, a fim de que fosse considerada a única responsável pela relação jurídica discutida, excluindo-se a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores. 4. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, vem reconhecendo a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, ainda que alguma delas não tenha participado diretamente da relação jurídica, uma vez que, por ostentarem nome, marca ou outro sinal de identificação comum, levam o consumidor a acreditar que teria firmado com estas relação negocial e que, portanto, seriam responsáveis por eventual dano causado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a medida deve ser aplicada apenas nos casos em que "verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio jurídico entabulado entre as partes" (STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). 5. Na espécie, o contrato anexado no id. 17420286 expressa que a relação jurídica é firmada exclusivamente com o Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA., não havendo qualquer elemento indicativo de que a montadora/fabricante tenha participado, ainda que de forma indireta, da sua celebração. Assim, deve ser acolhida a preliminar suscitada para excluir a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores do polo passivo da lide, passando a figurar, em seu lugar, o Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA. 6. No mérito, o recorrente aduz que o instrumento de contrato firmado com o de cujus previa expressamente a necessidade de inventário ou arrolamento judicial para a liberação dos créditos decorrentes do consórcio, em caso de falecimento do titular. Assim, considerando que a providência não restou observada pelos recorridos, postulou a integral reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 7. Todavia, no presente caso, tem-se que a Administradora do consórcio contratou apólice de seguro com a finalidade de, em caso de óbito do titular, garantir aos seus beneficiários, tenha ele sido contemplado ou não, uma indenização que corresponderia à quitação do saldo devedor a vencer da cota, o que implica, para o consorciado contemplado sem a posse do veículo, como no caso, a disponibilização do crédito ao seu respectivo beneficiário (item 35). 8. Em casos tais, a jurisprudência do STJ esclarece que "o direito ao crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário" (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/02/2017), de modo que a existência de inventário ou arrolamento judicial não se torna exigível. Registra-se, por oportuno, que, conforme atestado de óbito de id. 17419914, o de cujus era solteiro e não deixou filhos, testamento ou bens a inventariar. 9. No que diz respeito à aplicação da taxa SELIC para a atualização do débito, verifica-se tratar do índice expressamente previsto no contrato (item 19), não havendo impeditivos para a sua incidência, desde que não cumulado com outros índices. 10. Por fim, quanto ao pleito para que a incidência dos consectários legais cessasse sobre a parcela depositada em juízo, observa-se que o referido montante não foi consignado como pagamento voluntário em favor dos credores, mas apenas como garantia. Assim, aplica-se o disposto no Tema Repetitivo nº 667 do STJ, segundo o qual: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/10/2021; STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2016; TJPR AC: 00026233720218160048, Rel. Des.ª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 22/07/2024; TJMT - RI: 10140083420238110015, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, j. 24/06/2024; TJMG - AI: 19291657620248130000, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJMG - AC: 50367451620228130702, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, j. 31/03/2023; TJDFT - AI: 07119009820228070000, Rel. Des.ª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 22/03/2023; TJRJ - AC: 00193336720208190054, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 02/02/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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