Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677/STJ. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida em cumprimento de sentença que, após remessa à contadoria judicial, homologou os cálculos, manteve a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, reconheceu excesso de depósito, fixou honorários em favor do executado sobre o valor exigido a maior e extinguiu a execução pelo pagamento, autorizando o levantamento do valor apurado pelo exequente e a restituição do saldo ao executado. II. Questão em discussão Definir se o depósito judicial realizado pelo executado, a título de garantia do juízo e seguido de impugnação, equivale a pagamento voluntário apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e se é válida a extinção do feito pelo pagamento nas condições apuradas. III. Razões de decidir O art. 523 do CPC condiciona o afastamento da multa e dos honorários do § 1º ao pagamento voluntário no prazo legal, não se equiparando a tal hipótese o depósito judicial efetuado com finalidade de garantia do juízo, sobretudo quando acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme a orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ, o depósito realizado para garantia do juízo ou decorrente de constrição patrimonial não elide a mora do devedor nem afasta, por si só, a incidência dos consectários legais, que subsistem até a efetiva satisfação do crédito, com dedução posterior do saldo existente em conta judicial quando da entrega do numerário ao credor. Homologados os cálculos pela contadoria e constatado que o depósito superou o montante efetivamente devido, mantém-se a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, com liberação do valor apurado ao exequente e restituição do saldo ao executado, sem prejuízo da fixação de honorários sobre o excesso, nos termos definidos na origem. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida a sentença.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.