Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. De acordo com a 1ª Tese do IRDR, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato. III. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Autor. Nesse contexto, entendo que o valor atribuído ao dano moral deve ser mantido no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), estando condizente com o caso concreto. IV. Na vertente hipótese entendo correta a devolução em dobro dos valores descontados nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 acima destacado. V. Apelações conhecidas e não providas. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Jaime Marques dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Colhe-se dos autos que o Autor, segundo Apelante, ajuizou Ação Ordinária em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A com objetivo de questionar empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário o qual afirma não ter contratado. O contrato, tombado só o nº 0123367077961, possui valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a ser pago em 72 parcelas de R4 249,30 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). Em contestação o Banco Bradesco defende a regularidade da avença, contudo, deixa de apresentar o contrato celebrado entre as partes. Ato contínuo, em razão do Banco não ter comprovado a celebração da avença, o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência dos pedidos nos seguintes termos: Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de a) declarar nulo o contrato nº 0123367077961; b) condenar o banco réu a devolver ao autor o valor de R$ 14.958,00, referente a repetição em dobro dos descontos indevidamente efetuados sobre seu benefício previdenciário; e c) pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Inconformado com a decisão o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação defendendo, em preliminar, a falta de interesse de agir, a ausência de requisitos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita ao Autor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a regularidade da contratação e a consequente ausência de responsabilidade civil apta a ensejar reparação material ou moral. Caso não seja o entendimento pugna pela redução do valor atribuído ao dano moral e a restituição simples das parcelas descontadas. Igualmente inconformado com o desfecho o Autor interpôs recurso de apelação com vistas a majorar o valor do dano moral, bem como da verba honorária. Contrarrazões apresentadas pelas partes nos id´s 29635472 e 29635477. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pois bem. Passo ao exame das preliminares levantadas pelo Banco Bradesco S/A. É indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição. Quanto a impugnação a assistência judiciária gratuita entendo não merecer acolhida vez que a situação de fato aponta que a parte preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, inexistindo elementos que afastem a pretensão da parte à concessão do benefício. No caso, cumpria ao Banco comprovar de forma robusta os motivos da sua discordância em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, não sendo suficiente para embasar a impugnação a alegação de que o Autor foi omisso quanto a sua situação financeira. Forçoso concluir que, não tendo o Banco se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, prevalece a versão dos fatos apresentada pelo Autor, pois respaldada na declaração de hipossuficiência financeira de força probante juris tantum que não foi derruído por prova robusta em contrário. Quanto a inversão do ônus da prova entendo que a relação travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova no presente feito. Rejeito, portanto, as preliminares alegadas. Passo ao exame do mérito recursal de ambos os recursos. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opos
Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.