Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos promovidos pelo banco apelado em sua conta bancária a título de “CART CRED ANUID”. 2. A sentença reconheceu a restituição dos valores descontados, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos foram realizados sem prévia contratação válida e que afetaram sua subsistência, motivo pelo qual postula a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança da tarifa “CART CRED ANUID” decorreu de contratação válida entre as partes; (ii) a ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário; (iii) a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais; e (iv) é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrado nos autos que o autor, titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sofreu descontos sem prévia contratação formalizada ou prova de anuência quanto ao serviço bancário tarifado. 5. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do serviço, tampouco a ciência do consumidor quanto às alterações na natureza da conta, descumprindo os deveres previstos nos arts. 6º, III e VIII, e 14 do CDC. 6. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça local, com base no IRDR nº 3.043/2017, reconhece como ilícita a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo prova inequívoca de contratação e prévia informação adequada. 7. Verificada a falha na prestação do serviço bancário, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A natureza alimentar da verba atingida e a condição de hipossuficiência do consumidor autorizam a fixação de indenização por dano moral, reconhecido como in re ipsa, diante do abalo presumido à dignidade do autor. 9. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com atualização monetária pela SELIC desde a publicação da decisão e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela SELIC desde a publicação desta decisão e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É ilícita a cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários, salvo demonstração de contratação válida e informação prévia ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. 3. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A imposição de descontos em conta com natureza alimentar enseja dano moral presumido.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maria Nunes Amaral, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, alega o autor que houve falha na prestação do serviço por parte do banco apelado, que realizou descontos indevidos em sua conta corrente a título de tarifa denominada “CART CRED ANUID”, sem que houvesse qualquer contratação válida ou manifestação de vontade nesse sentido. Argumenta que os débitos afetaram significativamente sua subsistência, por se tratar de beneficiário do INSS, motivo pelo qual postula a reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de danos morais, além da manutenção da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nas contrarrazões, o apelado, Banco Bradesco Cartões S.A., sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que os valores decorrem de serviço contratado e utilizado pelo recorrente, o que afastaria qualquer hipótese de ilícito ou falha na prestação do serviço. Alega, ainda, que não há dano moral indenizável, pois inexistente qualquer prova de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, pleiteando, ao final, a total improcedência da demanda ou, alternativamente, a redução do valor da condenação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A irresignação merece acolhimento. Restou comprovado nos autos que o autor, aposentado e beneficiário do INSS, sofreu descontos em sua conta corrente a título da tarifa denominada “CART CRED ANUID”, sem que houvesse prova da contratação regular do serviço correspondente. A instituição financeira, a quem incumbia o ônus de demonstrar a origem lícita da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quedou-se inerte, não apresentando qualquer documento capaz de evidenciar a anuência do consumidor ou sua ciência quanto à modificação da modalidade da conta bancária e aos encargos decorrentes. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte por meio da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, segundo a qual é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários, salvo se demonstrada a contratação de pacote de serviços remunerados e a prévia informação clara e adequada ao consumidor. No caso em apreço, não há qualquer prova de que o apelante tenha solicitado a alteração de sua conta para modalidade remunerada, tampouco que tenha sido previamente advertido das consequências jurídicas e financeiras disso. De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pela imposição de descontos indevidos, sem respaldo contratual, em conta com evidente natureza alimentar. Com efeito, a prática configurada viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e o direito à informação, ensejando reparação. O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, acarreta repercussões significativas sobre a subsistência do consumidor hipossuficiente e vulnerável, caracterizando o dano moral in re ipsa. Assim, presume-se o abalo à dignidade da parte autora, o que justifica a condenação compensatória. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a cobrança de valores não contratados configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstra
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela SELIC desde a publicação desta decisão e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo-se os demais termos da sentença.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.