Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE TERMO ADITIVO ESCRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADITIVO. E-MAIL UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ACORDO DE VONTADES. INADIMPLEMENTO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA PELA PRÓPRIA AUTORA INCOMPATÍVEL COM O CRÉDITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente ação monitória fundada em alegado inadimplemento de comissões decorrentes de contrato de representação comercial, por ausência de comprovação do aditivo contratual que teria majorado a comissão de 5% para 20% e da própria inadimplência da representada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita e de ausência de fundamentação; (ii) definir se a prova documental produzida demonstra a existência de aditivo contratual válido alterando o percentual de comissão; e (iii) aferir se restou comprovado o inadimplemento das comissões reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento extra petita quando a sentença decide a controvérsia nos limites do pedido e da causa de pedir, ainda que utilize fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes. Também não se verifica ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta as questões essenciais da demanda e explicita as razões pelas quais considera insuficiente a prova produzida. 4. A alteração do percentual de comissão dependia, por expressa previsão contratual, de termo aditivo escrito. A exigência decorre da autonomia privada das partes e vincula ambas, inexistindo fundamento para afastá-la quando livremente convencionada. 5. O único documento apresentado para demonstrar a alegada modificação contratual consiste em e-mail unilateral encaminhando minuta de aditivo cuja celebração jamais foi comprovada, inexistindo manifestação de concordância da representada ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a formação do acordo de vontades. 6. A ausência de prova escrita do aditivo impede o reconhecimento da pretendida majoração da comissão, especialmente em ação monitória, cujo procedimento exige documento idôneo capaz de conferir elevado grau de probabilidade à existência do direito afirmado. 7. Ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a existência do alegado aditivo, a pretensão monitória igualmente não prosperaria por ausência de demonstração do inadimplemento. Os próprios documentos produzidos pela autora revelam pagamentos superiores ao crédito que afirma devido relativamente às vendas comprovadas, afastando a alegada insuficiência dos repasses. 8. Quanto ao período remanescente, incumbia à autora apresentar os extratos bancários de sua própria conta para comprovar a ausência dos pagamentos, documentos que se encontravam exclusivamente sob sua disponibilidade. A não apresentação dessa prova impede o reconhecimento do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 9. A invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório não autoriza o reconhecimento de aditivo contratual em desacordo com a forma expressamente convencionada pelas partes, tampouco supre a insuficiência da prova documental indispensável ao procedimento monitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Havendo cláusula contratual que condiciona a alteração do percentual de comissão à formalização por termo aditivo escrito, a existência do ajuste modificativo não pode ser demonstrada por documento unilateral destituído de prova da concordância da outra parte. 2. Na ação monitória, incumbe ao autor comprovar não apenas a existência da obrigação, mas também o inadimplemento alegado, não se desincumbindo do ônus probatório quando deixa de apresentar documentos que estavam exclusivamente sob sua posse e eram indispensáveis à demonstração do crédito. 3. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório não afastam cláusula contratual livremente pactuada quanto à forma de alteração das obrigações nem suprem a ausência de prova escrita idônea exigida pelo procedimento monitório. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 421; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 489, 492 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.11.2016; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0187973-92.2019.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator
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