Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA CONSIDERADA INIDÔNEA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA EFETIVIDADE DAS OPERAÇÕES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal proposta por contribuinte autuada por apropriação indevida de créditos de ICMS decorrentes de operações realizadas com empresa posteriormente declarada inidônea. A sentença manteve a validade do auto de infração quanto à glosa dos créditos, determinou a atualização do débito pela Taxa SELIC, confirmou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e reconheceu sucumbência recíproca. A contribuinte pleiteia a nulidade do lançamento e o reconhecimento da regularidade dos créditos de ICMS. O Estado requer a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, em razão de sucumbência mínima da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuinte comprovou, mediante documentação idônea, a efetividade das operações e sua boa-fé, de modo a afastar a glosa dos créditos de ICMS decorrentes de notas fiscais emitidas por empresa posteriormente considerada inidônea; e (ii) estabelecer se a procedência parcial limitada à aplicação da Taxa SELIC caracteriza sucumbência recíproca ou sucumbência mínima da Fazenda Pública para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito ao crédito de ICMS está condicionado à idoneidade da documentação fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996, não sendo suficiente a demonstração isolada da materialidade das operações. 4.A Súmula 509 do STJ admite o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea apenas quando comprovadas a efetividade da operação e a boa-fé do adquirente. 5.O lançamento tributário goza de presunção relativa de legitimidade, incumbindo ao contribuinte produzir prova robusta apta a afastar as conclusões da fiscalização. 6.Os recibos apresentados não permitem identificar o recebedor, não estabelecem vínculo com as notas fiscais correspondentes e registram pagamentos em espécie de elevado valor desacompanhados de comprovação bancária, revelando-se insuficientes para demonstrar a efetiva realização das operações. 7.O Livro Razão Contábil constitui documento produzido unilateralmente pela contribuinte e, isoladamente, não comprova a efetiva circulação de mercadorias nem afasta as irregularidades constatadas pela fiscalização. 8.O procedimento administrativo demonstrou, mediante diligências fiscais, inexistência operacional da empresa fornecedora, incompatibilidade entre o volume das operações declaradas e sua capacidade econômica, além de outras inconsistências que justificaram o cancelamento de sua inscrição estadual. 9.Não ficou comprovada a alegada duplicidade de exigência tributária, pois a perícia retificou sua conclusão inicial e reconheceu inexistirem elementos técnicos suficientes para afirmar a ocorrência de dupla cobrança. 10.A procedência parcial restrita à aplicação da Taxa SELIC incidiu apenas sobre os consectários legais do crédito tributário, sem alterar o objeto principal da demanda, consistente na desconstituição do lançamento fiscal. 11.A rejeição das pretensões principais da autora caracteriza sucumbência mínima do Estado, impondo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com condenação exclusiva da contribuinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso da contribuinte desprovido. Recurso do Estado provido. Tese de julgamento: 1.O aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de notas fiscais emitidas por empresa posteriormente considerada inidônea exige prova robusta da efetividade das operações e da boa-fé do adquirente, não bastando registros contábeis ou documentos unilaterais. 2.A presunção de legitimidade do lançamento tributário somente é afastada mediante prova suficiente produzida pelo contribuinte. 3.A procedência parcial restrita à limitação dos encargos moratórios pela Taxa SELIC configura sucumbência mínima da Fazenda Pública quando preservado o objeto principal da autuação fiscal. 4.A sucumbência deve ser aferida pela relevância dos pedidos acolhidos em relação ao bem da vida pretendido, e não exclusivamente pelo proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; LC nº 87/1996, art. 23; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 86, caput e parágrafo único, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 509; STJ, REsp 556.850/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19.04.2005, DJ 23.05.2005; STJ, AgRg no AREsp 532.029/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe 11.12.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.872.628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09.12.2021; STJ, REsp 1.934.233/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.06.2021; TJSP, Apelação nº 0004756-64.2012.8.26.0638, Rel. Des. Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 03.04.2023.
DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, À UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.