Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) SUPERIOR AO TETO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edinalva Moreira do Rosário contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco Olé Consignado S.A. A autora alegou abusividade no CET de 2,19% ao mês no contrato nº 183122139, por supostamente exceder o limite de 2,08% a.m. fixado pela IN INSS nº 90/2017, requerendo a revisão do contrato, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A sentença entendeu que não houve violação legal, tampouco abuso contratual, e rejeitou os pedidos, mantendo a gratuidade de justiça à autora e fixando honorários com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de CET superior ao teto da IN INSS nº 90/2017 configura abusividade passível de revisão judicial; (ii) apurar se há fundamento para restituição de valores pagos a maior; e (iii) verificar se há responsabilidade civil por dano moral decorrente da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros nominal pactuada foi de 2,05% ao mês, inferior ao limite de 2,08% a.m. estabelecido pela IN INSS nº 90/2017, não havendo infração à norma quanto aos juros remuneratórios. O Custo Efetivo Total (CET) não corresponde exclusivamente à taxa de juros, pois inclui encargos legais como o IOF e outros custos acessórios da operação, não sendo parâmetro idôneo para aferição isolada de abusividade. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530/RS e nas Súmulas 382/STJ e 596/STF, admite a revisão das taxas de juros apenas em hipóteses excepcionais de flagrante abusividade, não configurada no caso concreto. A ausência de demonstração de fato superveniente extraordinário ou de onerosidade excessiva afasta a aplicação da teoria da imprevisão ou a revisão por quebra da função social do contrato. Não foram demonstradas condições pessoais da autora que evidenciem baixa capacidade de endividamento ou desequilíbrio contratual relevante, ônus que lhe competia nas relações de consumo. A legalidade do contrato e a transparência das cláusulas afastam a repetição de indébito e a reparação por danos morais, que pressupõem a existência de cobrança indevida e ato ilícito indenizável, respectivamente. A mera divergência entre o CET e o teto normativo, quando não evidenciada abusividade nem vício de informação, não autoriza a intervenção do Judiciário na livre pactuação entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão judicial de contrato bancário por suposta abusividade exige demonstração concreta de desvantagem exagerada ou discrepância relevante em relação às taxas de mercado, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CDC, arts. 6º, III, 14 e 51, §1º; CC, arts. 421, 422 e 478; CPC/2015, arts. 85, §11; 98, §§2º e 3º; 1.026, §2º; 1.021, §4º; 932, V; Lei nº 10.820/2003, art. 4º; Lei nº 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2093714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.007.281/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.09.2022; STJ, Súmulas 382 e 297; STF, Súmula 596; TJRS, AC 70050887314, Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva, j. 10.04.2014; TJGO, AC 142939-0/188, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 25.09.2009. Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINALVA MOREIRA DO ROSARIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Restituição de Valores e Dano Moral, ajuizada em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A. A demanda versa sobre a alegada abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado nº 183122139, sob o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) praticado de 2,19% ao mês excede o teto de 2,08% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa INSS n.º 90/2017, vigente à época da contratação. Por conseguinte, a Autora pleiteou a adequação do negócio aos limites legais, a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID nº 49038686). A sentença singular, no entanto, rechaçou a pretensão autoral, assentando que o contrato com instituição financeira não está sujeito ao limite de juros de 12% ao ano (Súmulas 382/STJ e 596/STF) e que a taxa de juros praticada não demonstra discrepância flagrante ou abusividade, de modo a autorizar a intervenção judicial no contrato livremente pactuado. O juízo de origem, embora tenha mantido a gratuidade de justiça, julgou o pedido integralmente improcedente e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita que no momento concedo (ID nº 49039265). Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação sob o ID nº 49039266, reiterando a tese de que o contrato está eivado de ilegalidade por desrespeitar o teto máximo de juros fixado pela IN INSS n.º 90/2017, que é norma cogente aplicável à espécie, e não mera média de mercado. Insiste na necessidade de reforma da sentença para que seja determinada a revisão do contrato, a restituição em dobro do indébito e a condenação por danos morais, em razão da violação à dignidade da pessoa e à verba alimentar. Em contrarrazões de ID nº 49039268, o Apelado defende a manutenção da sentença , pugnando pela revogação da gratuidade de justiça e rebatendo os argumentos recursais. Argumenta que a INSS não tem força legal para limitar juros em mútuo entre particulares (Lei n.º 10.820/03, art. 4º), que a taxa não é abusiva, e que a devolução em dobro e o dano moral são incabíveis, por ausência de má-fé. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange à limitação de juros em contratos de empréstimo consignado com beneficiários do INSS. Em premissa intransponível, cumpre registrar que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade: a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, afastando-se o preparo; a interposição ocorreu no prazo legal; e há sucumbência recíproca na pretensão. Desta feita, conheço do recurso e passo à análise do mérito, que se cinge em apurar a legalidade da taxa de juros aplicada e as consequências de eventual excesso. Cinge-se a controvérsia meritória à possib
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.